Acórdão Nº 5033753-65.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-01-2023

Número do processo5033753-65.2021.8.24.0038
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5033753-65.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: SARAH SANTOS BENTO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por SARAH SANTOS BENTO contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Yhon Tostes, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5033753-65.2021.8.24.0038), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BMG S.A, ora polo recorrido, reconheceu a prescrição da pretensão do polo autor exercida na demanda e, em consequência, julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente alegou, primeiramente, não ter havido o transcurso do prazo prescricional extintivo reconhecido. Outrossim, pugnou pelo julgamento de total procedência dos pedidos exordiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.
Por fim, peticionou a casa bancária ré nesta Instância para requerer a aplicação de tese provisória fixada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, desta Corte, de modo a afastar a fixação de indenização por danos morais in re ipsa

VOTO


Preambularmente, desnecessário fazer qualquer análise acerca da petição da casa bancária ré, em que requer a aplicação de tese provisória fixada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, desta Corte, de modo a afastar a fixação de indenização por danos morais in re ipsa.
Isso porque, como se verá a seguir, o desfecho do presente julgamento será de improcedência dos pedidos vertidos na exordial.
Feita esta digressão, passa-se a apreciar o reclamo interposto pela parte adversa.
Compulsando os autos, verifica-se que Sua Excelência reputou transcorrido o lapso prescricional. Veja-se do teor do decisum no ponto:
(...) Aduz a instituição financeira demandada que o pleito referente à revisão do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais foi atingido pela prescrição.
A pretensão de revisão de contrato versa sobre direito pessoal, cujo prazo prescricional obedece à regra do art. 205 do CC/02. Neste ponto vale esclarecer que os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais decorrem do pleito de revisão do contrato, portanto obedecem o mesmo prazo.
Mutatis mutandis, já decidiu o TJSC:
"Sustenta o apelante que está prescrito o direito de ação do apelado, eis que aplica-se o disposto no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC, transcorrendo mais de 3 (três) anos, da data da assinatura do contrato e do ajuizamento da presente ação. Conforme se percebe do autos, o contrato foi firmado em 11/01/2006, ou seja, na vigência do novo Código Civil, pretendo o apelado a revisão das cláusulas contratuais. Como bem se observa da ação firmada, a mesma é de cunho pessoal, aplicando-se a ela, o lapso decenário, posto que diante da ausência de prazo prescricional específico para ações desta natureza, aplica-se a regra do artigo 205, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2011.070423-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 19/03/2012)
Realmente, a mais percuciente lição pretoriana reza que "as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil". (STJ, AgRg no Ag 1291146/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 18.11.2010).
Com clareza solar, o Min. Sidnei Beneti expõe que "o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal". (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 26/04/2011).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS APLICÁVEL À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1281594/SP. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO OBJETO DA AVENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CONFORME O ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002401-58.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021) [grifei].
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 21/01/2008, enquanto a...

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