Acórdão Nº 5033760-11.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo5033760-11.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033760-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: BRUNO MATTOS MURARA AGRAVANTE: PRISCILA FERRAZ DE MELLO MURARA AGRAVADO: CAMBORIU GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.


RELATÓRIO


Bruno Mattos Murara e Priscila Ferraz de Mello Murara interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 12 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, na ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 5005759-65.2020.8.24.0113 que ajuizaram em desfavor de Camboriú Golf Empreendimentos Imobiliários S.A. e Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a baixa do ônus decorrentes da Cédula de Crédito Imobiliário e da alienação fiduciária constante no AV-03, averbados na matrícula n. 10761, do Ofício de Registro de Imóveis de Camboriú.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Trato do pedido liminar.
Decido.
Não estão satisfeitos os requisitos legais (art. 300, CPC), pois, ao desabrigo do contraditório, não se pode saber, com exatidão, os motivos pelos quais ainda não foi determinada a baixa do gravame. Ainda, registro que a requerente não comprovou que a garantia esteja sendo de qualquer modo executada, o que, aí sim, representaria o perigo de dano de que trata o art. 300 da legislação processual brasileira. No mais, a demandante está na posse do imóvel, de modo que pode aguardar o regular transcurso processual sem qualquer embaraço.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Pela pandemia, dispenso a conciliação, sem prejuízo de nova apreciação, caso as partes assim desejem.
Citem-se para contestação (grifos do original).
Em suas razões recursais (evento 1) a parte recorrente sustenta, em síntese, que, por meio do "'Contrato de Promessa de Compra e Venda de Lote do Empreendimento Reserva Camboriú Yacht & Golf' [...], os Agravantes adquiriram da Agravada Camboriú Golf Empreendimentos Imobiliários, em 13 de julho de 2017, o lote n. 90, localizado na rua particular 'E' do Condomínio Reserva Camboriú Yacht & Golf, pelo valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago na forma estipulada no item 3, tendo sido quitado integralmente o preço conforme 'Termo de Quitação' e comprovantes [...]" (p. 3-4).
Alega que "no referido contrato particular [...] consta expressamente a existência de alienação fiduciária em favor da Agravada Planner Trustee Dtvm Ltda. para a obtenção de recursos financeiros necessário à conclusão do empreendimento e, bem como, a possibilidade de dar em garantia os créditos decorrentes de promessas de venda e compra dos lotes, como de fato consta averbado (AV-2 e AV-3) da matrícula do lote nº 90, sob nº 10761 do Cartório de Registro de Imóveis da cidade e comarca de Camboriú (SC) [...]" (p. 5).
Aduz que o pacto de promessa de compra e venda em epígrafe contém previsão contratual (cláusulas 10.3 e 11.5) acerca da obrigação da parte agravada de "proceder à liberação da mencionada alienação fiduciária após o pagamento do preço pactuado para o lote 90, bem como a desoneração de qualquer garantia que recaísse sobre o referido imóvel" (p. 5).
Assevera que não obstante a quitação do preço integral do bem, não houve a baixa dos gravames.
Defende ainda a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a oposição de referidas restrições em detrimento dos adquirentes do imóvel.
Requer, ao fim, a concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela final a fim de determinar que as Agravadas procedessem à baixa dos gravames.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (evento 9).
Seguiu-se a intimação das agravadas (eventos 24 e 25). A recorrida Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. apresentou sua resposta (evento 30), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto recursal. No mérito, pugna a manutenção do decisum (evento 12 dos autos de origem) e o desprovimento do recurso. A agravada Camboriú Golf Empreendimentos Imobiliários S.A. , por sua vez, deixou fluir in albis o prazo para resposta (evento 31).
Após o que vieram conclusos os autos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a baixa do ônus decorrentes de Cédula de Crédito Imobiliário e de alienação fiduciária constante no AV-03, averbados na matrícula n. 10761, do Ofício de Registro de Imóveis de Camboriú.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
I - Da perda de objeto recursal arguida nas contrarrazões da demandada Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda:
A recorrida argui preliminarmente em suas contrarrazões a perda do objeto recursal, na medida em que "providenciou a baixa da...

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