Acórdão Nº 5033789-90.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 5033789-90.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033789-90.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SIDINEI HUBNER AGRAVADO: JJC PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no ev. 181 dos autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, em que o magistrado, entre outras deliberações, reputou regular a penhora da fração de 30% da verba salarial encontrada na conta bancária do devedor, ora agravante, determinando que os 70% restantes, no entanto, fossem liberados ao titular.
O recorrente sustenta que a totalidade do numerário constrito é decorrente de seu salário, verba que, segundo a norma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável. Diz que as únicas exceções à regra da impenhorabilidade seriam a destinação para pagamento de dívida alimentar e a constrição de verba salarial superior a 50 salários mínimos, de modo que o débito em execução não se enquadraria em tais categorias. Defende que o valor penhorado é sua única fonte de subsistência, que sobre ela já incide uma restrição mensal de 20% relativa a uma ação trabalhista, e que este percentual, somado ao que foi deferido no presente processo, ultrapassaria a margem de penhora de 30% do salário excepcionalmente admitida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e para que, após os procedimentos legais, o colegiado dê provimento ao seu recurso, reconhecendo a impenhorabilidade da integralidade do montante encontrado em sua conta bancária (ev. 1 - SG).
Na decisão de ev. 7 (SG), indeferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Houve contrarrazões (ev. 13 - SG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
É o breve relatório.
VOTO
Ao indeferir o pedido de tutela recursal, assim me expressei (ev. 7 - SG):
A decisão recorrida não merece reparos, na medida em que está afinada com o entendimento jurisprudencial mais realista, de que é possível a penhora de parte do salário do devedor para pagamento das dívidas civis que não honra, como é o caso dos autos.
O que importa é que o valor dos descontos não afete a sua dignidade ou comprometa o seu sustento.
Há certa discricionariedade no tocante ao percentual de desconto e o adotado pelo magistrado encontra-se no máximo que se vê acolhido neste Tribunal (30%).
Assim, faltando qualquer argumento convincente e sendo o salário líquido do devedor superior a R$ 10 mil, nego a tutela requerida.
A decisão acima reproduzida deve ser mantida, pois...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SIDINEI HUBNER AGRAVADO: JJC PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no ev. 181 dos autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, em que o magistrado, entre outras deliberações, reputou regular a penhora da fração de 30% da verba salarial encontrada na conta bancária do devedor, ora agravante, determinando que os 70% restantes, no entanto, fossem liberados ao titular.
O recorrente sustenta que a totalidade do numerário constrito é decorrente de seu salário, verba que, segundo a norma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável. Diz que as únicas exceções à regra da impenhorabilidade seriam a destinação para pagamento de dívida alimentar e a constrição de verba salarial superior a 50 salários mínimos, de modo que o débito em execução não se enquadraria em tais categorias. Defende que o valor penhorado é sua única fonte de subsistência, que sobre ela já incide uma restrição mensal de 20% relativa a uma ação trabalhista, e que este percentual, somado ao que foi deferido no presente processo, ultrapassaria a margem de penhora de 30% do salário excepcionalmente admitida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e para que, após os procedimentos legais, o colegiado dê provimento ao seu recurso, reconhecendo a impenhorabilidade da integralidade do montante encontrado em sua conta bancária (ev. 1 - SG).
Na decisão de ev. 7 (SG), indeferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Houve contrarrazões (ev. 13 - SG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
É o breve relatório.
VOTO
Ao indeferir o pedido de tutela recursal, assim me expressei (ev. 7 - SG):
A decisão recorrida não merece reparos, na medida em que está afinada com o entendimento jurisprudencial mais realista, de que é possível a penhora de parte do salário do devedor para pagamento das dívidas civis que não honra, como é o caso dos autos.
O que importa é que o valor dos descontos não afete a sua dignidade ou comprometa o seu sustento.
Há certa discricionariedade no tocante ao percentual de desconto e o adotado pelo magistrado encontra-se no máximo que se vê acolhido neste Tribunal (30%).
Assim, faltando qualquer argumento convincente e sendo o salário líquido do devedor superior a R$ 10 mil, nego a tutela requerida.
A decisão acima reproduzida deve ser mantida, pois...
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