Acórdão Nº 5033794-15.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5033794-15.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033794-15.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo instaurado entre o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário e a 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, relativamente ao julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais por saque indevido em conta corrente n. 0302395-51.2014.8.24.0067 ajuizada por Dirlei Aparecida Pereira Fortes em desfavor de Cooperativa de Crédito Rural de São Miguel do Oeste - Sicoob.

O titular do Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense por entender que "esta ação trata de direito bancário. A Resolução n. 17, de 4 de outubro de 2017, do TJSC, criou a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense com competência para 'processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring' (art. 2º, I). Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC" (Evento 60, Eproc 1).

Por força da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o feito aportou junto ao 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 89, Eproc 1).

Ao recursar a competência e suscitar o conflito, o titular da Vara Bancária argumentou que "a discussão versa sobre falha na prestação de serviço, atrelada à fraude, de natureza tipicamente civil" (Evento 113, Eproc 1).

Ao final, vieram os autos conclusos a este Relator.

VOTO

Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, alterado pela Resolução TJ n. 12/2022:

Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:

I - processar e julgar:

a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas...

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