Acórdão Nº 5033814-40.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo5033814-40.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033814-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO: Blas Gomm Filho (OAB PR004919) AGRAVADO: WANDERLEI GNEIPEL

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002580-29.2013.8.24.0058, movida em face de WANDERLEI GNEIPEL, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que indeferiu seu pedido para utilização do sistema Sisbajud (Bacenjud) e CNIB, nos seguintes termos (evento 200, autos do 1º grau):

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA em face de WANDERLEI GNEIPEL.

Processado regularmente o feito, na petição de Evento 198, PET1, pleiteia a parte exequente pela utilização do sistema Sisbajud.

Em um primeiro momento, do compulsar dos autos, observa-se que os sistemas BACENJUD -- substituído pelo atual Sisbajud -- e RENAJUD já foram utilizados nos presentes autos há menos de 2 (dois) anos, sem sucesso, conforme se depreende do Evento 175, BACENJUD234 e Evento 175, RENAJUD249, respectivamente. Assim, entendo que as renovações das medidas processuais já efetivadas dependem da comprovação de um novo panorama fático.

Ou seja, o deferimento de novas tentativas de utilização dos sistemas acima mencionados exige comprovação da alteração da situação econômica da parte executada ou de qualquer outro elemento que aponte para o sucesso das repetições das consultas.

À míngua de tais elementos, impõe-se o indeferimento do pleito, pois a execução não comporta a adoção de atos processuais ineficazes.

A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"III - A denominada penhora on-line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on-line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes" (REsp. n. 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julg. 16.02.2012) (Sem grifo no original).

Nada obstante, em revisão a entendimento anteriormente adotado por este Juízo, buscando dar maior efetividade às execuções, ciente de que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações, DEFIRO, independentemente de requerimento da parte ou novo pronunciamento judicial, a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ e DOI) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios.

A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.

De igual sorte, mas tão somente no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, DEFIRO, sem necessidade de novo pronunciamento judicial:

1. A inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.

Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente.

2. A emissão de CERTIDÃO para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil.

Superados tais pontos, por outro lado, INDEFIRO, de imediato e sem possibilidade de reconsideração -- advertindo-se a parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (art. 994, CPC) --, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC.

Isso porque, no que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tem-se que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este Juízo.

Ademais, salienta-se que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.

Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que é a satisfação patrimonial. Frisa-se que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.

Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens -- ativos financeiros, móveis e imóveis --, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido.

No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.

Além disso, INDEFIRO, desde já, a expedição de OFÍCIOS para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.

INDEFIRO, de igual modo, eventuais pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, mormente porque entendo que tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem...

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