Acórdão Nº 5033826-54.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5033826-54.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033826-54.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001827-40.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: LUCILLA HRUSCHKA AGRAVANTE: GILMAR FERNANDO HRUSCHKA AGRAVADO: MARISA AUSILI HRUSCHKA AGRAVADO: PAULA APARECIDA MICKOSZ AGRAVADO: RAFAELA MARIA MICKOSZ HRUSCHKA AGRAVADO: THADEU FERNANDO MICKOSK HRUSCHKA

RELATÓRIO

Lucilla Hruschka e Gilmar Fernando Hruschka interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 79 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, na ação de prestação de contas autuada sob o n. 5001827-40.2020.8.24.0058, movida em seu desfavor por Marisa Ausili Hruschka, Paula Aparecida Mickosz, Rafaela Maria Mickosz Hruschka e Thadeu Fernando Mickosz Hruschka, julgou procedente o pedido formulado na primeira fase do processo e condenou os réus à prestação de contas, além de conceder a gratuidade da justiça aos autores.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

THADEU FERNANDO MICKOSK HRUSCHKA, RAFAELA MARIA MICKOSZ HRUSCHKA, PAULA APARECIDA MICKOSZ e MARISA AUSILI HRUSCHKA ajuizaram ação de exigir contas em desfavor de LUCILLA HRUSCHKA e GILMAR FERNANDO HRUSCHKA, todos qualificados nos autos, pugnando pela prestação de contas da administração do espólio de Alcides José Hruschka, falecido em 18 de abril de 2018.

Para tanto, alegaram que o requerido Sr. Gilmar foi nomeado como inventariante nos autos supra 0302100-02.2018.8.24.0058, bem como que a administração do espólio era realizada de maneira conjunta entre o inventariante e a viúva meeira, conforme informaram nos autos de inventário (evento 1).

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (evento 18).

Em contestação, a parte ré dissentiu da gratuidade da justiça, teceu comentários sobre o testamento formulado e, no tocante às contas, aduziu que tem satisfeito as obrigações necessárias, argumentando que não possui obrigação de prestar outras informações, especialmente quanto aos bens destinados no testamento à viúva meeira. Alegou que a natureza de sua administração é simples, correspondendo ao percebimento de alugueres, pagamento de tributos e eventualmente visita os imóveis, bem como manutenção. Pugnou pela improcedência do pedido (evento 47).

Réplica (evento 55).

Os requeridos se manifestaram no evento 65, juntando documentos, sobre os quais disseram os autores no evento 73, manifestando-se a parte ré novamente no evento 76.

Vieram conclusos os autos para sentença.

É o relato necessário. Decido.

Fundamentação

Da impugnação à justiça gratuita

O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

No caso, os autores são pessoas físicas e cumpriram a determinação judicial no evento 3, juntando documentos no evento 16 por meio dos quais o Juízo entendeu por justificada a hipossuficiência financeira.

Desse modo, plenamente aplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, ainda mais quando a impugnação à concessão do benefício encontra-se desprovida de qualquer indício probatório em sentido contrário ao afirmado pelo impugnado.

Ademais, é sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese.

A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) (grifos nossos)

Outro, aliás, não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme se vê pelo julgado abaixo transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS...

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