Acórdão Nº 5033833-12.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5033833-12.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033833-12.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021321-20.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: ROSIVANE BEATRIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Banco Pan S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rômulo Vinícius Finato, da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, que, no evento 9, DESPADEC1 dos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição indébito e dano moral nº 5021321-20.2022.8.24.0930 que lhe move Rosivane Beatris dos Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, condicionada à consignação do valor do empréstimo, para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato de empréstimo questionado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança realizada em desacordo a decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Constou do recurso: "verifica-se não estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. A pretensão da parte agravada, data máxima venia, não está acompanhada da necessária demonstração do periculum in mora, indispensável, como consabido, à concessão da liminar pretendida e ao julgamento de procedência da demanda. EM QUE PONTO RESIDE A URGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PARA QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS SE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA É ILEGÍTIMA? Portanto, deve permanecer hígido o contrato e a sua respectiva cobrança, visto que a parte embargante não pode produzir prova negativa. [...] O intuito de uma tutela antecipada, por óbvio, somente pode ser o de conceder guarida antecipadamente ao pedido da autora, CALCADO NA EXISTÊNCIA DA MÍNIMA CERTEZA DA LEGALIDADE DO PEDIDO, para que se possa analisar a existência de verossimilhança das alegações, o que não se encontra presente na demanda manejada pela parte autora. [...] desde o princípio, a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido, valores, prestações, incidência de juros, pela instituição financeira. Portanto, o que se sobressai dos autos é a tentativa de enriquecimento ilícito da parte Autora, que pretende o recebimento de indenização em caso que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco embargante. A mínima certeza de legalidade e o indispensável fumus boni iuris são requisitos obrigatórios para a procedência da medida cautelar, o que igualmente não demonstrou a parte Autora. Dessa forma, a determinação de baixa de cobranças, com fixação de multa em valor muito superior ao descontado, destoa da razoabilidade e não encontra guarida nos autos. Assim sendo, há que se reformar a decisão de deferimento da liminar afastando a obrigação de impedir as cobranças, ante a flagrante inexistência de prova acerca dos fatos alegados" (evento 1, INIC1, p. 4-6).
Prosseguiu, o agravante: "no presente caso foi fixada no valor de R$ 200,00 por cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão, limitado a R$ 5.000,00, omitindo-se o juízo a quo quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. [...] POIS BEM, FLAGRANTE É O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA SE MANTIDA A REFERIDA MULTA. NÃO HÁ COMO SE PERMITIR QUE A AUTORA RECEBA O VALOR A TÍTULO DE ASTREINTES. Desse modo, conforme exposto deve reformada a decisão do juízo a quo. [...] Caso se mantenha a multa, apesar de sua impertinência, é de se inferir que ela deve, obrigatoriamente, guardar certa proporção com a obrigação inadimplida, que lhe permita desempenhar o papel de coercibilidade, em consonância com os critérios da suficiência e compatibilidade. O valor da multa, porque desproporcional, merece ser reduzido, ao escopo de adequá-lo à sua finalidade precípua, consubstanciada na garantia da efetividade da decisão judicial, evitando-se, principalmente, o enriquecimento sem causa. Em última análise, o valor da multa deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatível com sua natureza e finalidade" (evento 1, INIC1, p. 6-7).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e argumentando que, "se mantida a decisão com a aplicação de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança realizada, limitado a R$ 5.000,00, deferida em sede de antecipação de tutela, poderá causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao Banco agravante", pediu...

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