Acórdão Nº 5033840-67.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-10-2023

Número do processo5033840-67.2023.8.24.0000
Data31 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033840-67.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AUTO POSTO ELIDE LTDA - ME


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da Liquidação Por Arbitramento n. 50021484120208240037, aforada por AUTO POSTO ELIDE LTDA - ME, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:
Desse modo, inferido o pedido de substituição do polo passivo.
Ao Cartório para que proceda a migração da documentação apresentada pela parte autora na petição de liquidação de sentença nos autos n. 00034553320118240037.
Após, intime-se o réu para manifestação. Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
(evento 24, juiza Dominique Gurtinski Borba Fernandes).
Em síntese, o recorrente pleiteia a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecida a ilegitimidade do banco no pólo passivo da presente demanda. Também, pleitea a fixação de honorários em favor do agravante.
Contrarrazões apresentadas (evento 9)

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2.1 - Ilegitimidade passiva
Pretende o agravante a substituição do polo passivo da demanda, alegando que, diante da cessão realizada, o Banco do Brasil se tornou parte ilegítima, devendo assim, haver substituição e inclusão da empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
Ocorre que, conforme fundamentando pela Juíza Singular, a questão envolve Terceira que não participou da fase de conhecimento e cumprimento de sentença da ação revisional de contas correntes, já que apenas o cedente Banco do Brasil (incorporador de BB -Administradora de Cartões de Crédito S.A.) figurou no polo ativo.
Estando o Banco do Brasil, cedente, no polo ativo da ação de conhecimento e cumprimento de sentença da actio injuntiva, é ele o responsável pela sentença em que foi condenado, tratando-se de obrigação diversa daquela do objeto de cessão.
Ademais, não aportou aos autos eventual consentimento da Terceira cessionária para que assumisse a referida obrigação em nome do Banco do Brasil, ou qualquer pedido de substituição/sucessão processual pela empresa Ativos S.A.
Se não bastasse, a parte contrária se manifestou no evento 22 não concordando com a...

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