Acórdão Nº 5033840-72.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5033840-72.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033840-72.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E MADEIRAS MINICH EIRELI AGRAVANTE: EDGAR MINICH AGRAVANTE: CUNEGUNDES MINICH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


Edgar Minich e Cunegundes Minich interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000514-60.2009.8.24.0141, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, na qual o magistrado singular reconheceu a viabilidade da penhora sobre o imóvel registrado no Livro 3-I sob n. 21.298, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama SC, por entender não se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833 do CPC).
Colhe-se da decisão agravada:
"A fim de se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela prescindibilidade de exigência de que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva e que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família, sobretudo porque invoca o princípio hermenêutico da máxima efetividade da norma constitucional em voga - impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988).
(...)
Deveras, o inciso XXVI do art. 5º da "Carta da Primavera" dispõe que: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Ainda quanto à matéria em tela, tem-se a previsão do art. 833, inciso VIII, do Código Fux, o qual dispõe que é absolutamente impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família."
De mais a mais, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de que a propriedade atenda aos requisitos insculpidos no art. 4º, incisos I e II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993, que assim estabelece:
Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (redação dada pela Lei n. 13.465/2017). [grifei]
Por sua vez, a Lei 8.009/90, prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim definido "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei" (art. 1º).
Logo, diante do conjunto da obra, para ser considerado impenhorável o imóvel rural, além de ter área limitada como pequena propriedade rurícola, também deverá ser utilizado para o trabalho da família, sendo irrelevante a comprovação da moradia do executado no bem, assim como a vinculação da dívida perseguida à atividade campesina desenvolvida no imóvel.
Vale destacar que a maior parte dos imóveis rurais situados na comarca de Presidente Getúlio são, em essência, imóveis com tamanho inferior à 4 módulos fiscais e, em regra, trabalhados na modalidade da agricultura familiar. Dito isso, grande parte dos imóveis rurais desta comarca encontram-se protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Tal realidade é uma constante, inclusive, em todo o estado de Santa Catarina que, conforme o número dos estabelecimentos agropecuários (183.065) em relação a área total por eles ocupada (6.446.155ha), apresenta uma média de 35,2ha por imóvel, ou seja, inferior à 4 módulos fiscais. (EPAGRI. Números da agropecuária catarinense - 2020. Florianópolis, SC, 2020. 64p.)
In casu, o imóvel possui, na sua integralidade, 290.000,00m2 de extensão.
Segundo o INCRA, o módulo fiscal para o município de Presidente Getúlio é de 18ha (dezoito hectares), ou 180.000,00 m2. Vale dizer que o imóvel em questão, na sua totalidade, possui 1,61 módulo fiscal. Patente então sua característica de pequena propriedade rural.
Quanto a sua utilização, todavia, a parte executada não apresentou qualquer prova para consubstanciar suas alegações.
Pelo contrário, do que já produzido nos autos, mormente o auto de avaliação do imóvel penhorado (Auto 199), posso verificar a ausência de atividade rural de cunho familiar.
Constatou o Oficial de Justiça:
Segundo informações obtidas com o Sr. João Minich Filho (caseiro),...

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