Acórdão Nº 5033849-34.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020
Número do processo | 5033849-34.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033849-34.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: AMAURY FERNANDO SILVA ADVOGADO: HELIO JAENSCH (OAB SC006117) AGRAVADO: AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623)
RELATÓRIO
AMAURY FERNANDO SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000014-10.1998.8.24.0038, iniciado por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não conheceu da tese de impenhorabilidade sustentada na manifestação de ev. 153, do primeiro grau, em razão de a matéria já estar decidida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 875.932/SC e, portanto, ser imutável por força da coisa julgada.
O recorrente defendeu que "inobstante o trânsito em julgado da referida decisão, conforme adunado na Impugnação à execução de sentença, em junho de 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, alterando o entendimento anteriormente pacificado nos Tribunais, declarando a incompatibilidade da penhora do bem de família, de propriedade do fiador, no caso de locação destinada ao uso comercial" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Sustentou que "em que pese a discussão referente a possibilidade de penhora do bem de família pertencente ao fiador, no caso de contratos de locação comercial, já haver sido ventilada nos Embargos à Execução, cumpre-nos ressaltar que o tema trata-se de matéria de ordem pública, porquanto refere-se a garantia constitucional e, deste modo, passível de oposição enquanto não exaurida a execução" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Asseverou que "o imóvel de matrícula 31.947 é o único imóvel do Agravante, o qual se destina a sua moradia, sendo que a continuidade do cumprimento de sentença poderá trazer prejuízos irreversíveis" (ev. 1, INIC1, fl. 9).
Com base nisso, afirmou que "não há justificativa [para] expor o Agravante ao risco de ser expropriado de seu único bem, o qual se destina a sua residência, sendo que o eventual reconhecimento de sua impenhorabilidade perderá a eficácia se já ocorrida a alienação judicial do imóvel em questão" (ev. 1, INIC1, fl. 9).
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 31.947, nos termos da atual jurisprudência a respeito do bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade da decisão agravada, que deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade com base na coisa julgada, haja vista o...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: AMAURY FERNANDO SILVA ADVOGADO: HELIO JAENSCH (OAB SC006117) AGRAVADO: AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623)
RELATÓRIO
AMAURY FERNANDO SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000014-10.1998.8.24.0038, iniciado por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não conheceu da tese de impenhorabilidade sustentada na manifestação de ev. 153, do primeiro grau, em razão de a matéria já estar decidida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 875.932/SC e, portanto, ser imutável por força da coisa julgada.
O recorrente defendeu que "inobstante o trânsito em julgado da referida decisão, conforme adunado na Impugnação à execução de sentença, em junho de 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, alterando o entendimento anteriormente pacificado nos Tribunais, declarando a incompatibilidade da penhora do bem de família, de propriedade do fiador, no caso de locação destinada ao uso comercial" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Sustentou que "em que pese a discussão referente a possibilidade de penhora do bem de família pertencente ao fiador, no caso de contratos de locação comercial, já haver sido ventilada nos Embargos à Execução, cumpre-nos ressaltar que o tema trata-se de matéria de ordem pública, porquanto refere-se a garantia constitucional e, deste modo, passível de oposição enquanto não exaurida a execução" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Asseverou que "o imóvel de matrícula 31.947 é o único imóvel do Agravante, o qual se destina a sua moradia, sendo que a continuidade do cumprimento de sentença poderá trazer prejuízos irreversíveis" (ev. 1, INIC1, fl. 9).
Com base nisso, afirmou que "não há justificativa [para] expor o Agravante ao risco de ser expropriado de seu único bem, o qual se destina a sua residência, sendo que o eventual reconhecimento de sua impenhorabilidade perderá a eficácia se já ocorrida a alienação judicial do imóvel em questão" (ev. 1, INIC1, fl. 9).
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 31.947, nos termos da atual jurisprudência a respeito do bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade da decisão agravada, que deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade com base na coisa julgada, haja vista o...
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