Acórdão Nº 5033870-10.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5033870-10.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033870-10.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ROBERTA BENTO AGRAVADO: ISIS EMANUELE GONCALVES

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação de despejo ajuizada em 20/8/2020 por Roberta Bento em face de Isis Emanuele Gonçalves, requerendo a rescisão do contrato de locação residencial firmado em junho de 2019 e a desocupação do imóvel, tendo em vista o término do prazo da avença e o inadimplemento da locatária desde fevereiro de 2020 (EVENTO 1 dos autos n. 5004034-42.2020.8.24.0048 - Comarca de Balneário Piçarras).

O pleito liminar desalijatório restou indeferido nos seguintes termos:

1. Considerando a notícia de que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao artigo 9º da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a Pandemia da Covid-19), haverá promulgação da vedação da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.1

Como veiculado, portanto, as liminares para desocupação de imóvel ainda podem ser deferidas somente em alguns casos: a) no término do prazo da locação para temporada; b) na morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação; e c) diante da necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo Poder Público, que exijam a saída do locatário.

No caso, em se tratando de requerimento objetivando despejo liminar sob o fundamento de suposta inadimplência do locatário, então, diante da derrubada do veto presidencial, tenho que resta prejudicada a análise do pleito liminar em questão, sem prejuízo de nova análise, desde que presentes os pressupostos legais, após o marco temporal supracitado (30 de outubro de 2020).

No mais, não há urgência demonstrada para se conceder a tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a simples privação do imóvel locado a terceiro não se enquadra nessa hipótese e não prejudica a cobrança ulterior dos valores pelo período de utilização pelo inquilino.

Demais disso, demandam dilação probatória as questões afetas à falta de cumprimento das obrigações assumidas pela locatária quanto aos melhoramentos no imóvel e ao mau uso no que diz respeito ao direito de vizinhança.

[...] (EVENTO 7 dos autos de origem)

Ao depois, noticiando fato novo - sublocação indevida do imóvel - a acionante novamente requereu a desocupação liminar e, bem ainda, efetuou pleito subsidiário para coibir a requerida de sublocar o bem (EVENTO 14 dos autos de origem). Transcreve-se do decisum denegatório dos pedidos:

1. Não conheço do pedido veiculado no evento 11, pois a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui circunstância anômala (TJSC, Agravo de Instrumento 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o acerto ou desacerto do ato hostilizado.

Em reforço, quanto à pretensão de vedar a sublocação em hipótese praticada pela ré, considero que isso, por si só, não traz prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, de tal modo que assim não foram demonstrados, muito embora o ato possa se enquadrar em ilícito contratual a ensejar, se for o caso, a procedência do pleito de despejo.

2. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação (evento 9).

Intimem-se.

Insatisfeita, a locadora interpõe o presente agravo de instrumento, defendendo estarem presentes os requisitos para a ordem de desocupação do imóvel em sede liminar, porquanto: a) esgotado o prazo do contrato; b) a inquilina encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2020; c) esvaída a garantia locatícia; d) há cláusula expressa de vedação da sublocação; e e) não se aplica ao caso o disposto na Lei do RJET.

Tenciona, assim, obter a ordem judicial de desocupação do imóvel ou, sucessivamente, seja a demandada impedida de sublocá-lo (EVENTO 1).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido em decisão monocrática de minha lavra, a fim de impedir a sublocação do imóvel objeto do litígio (EVENTO 7).

Sem contraminuta (EVENTO 12).

VOTO

O recurso é tempestivo e está munido de preparo.

A agravante objetiva a reforma do...

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