Acórdão Nº 5033874-13.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo5033874-13.2021.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033874-13.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: MARLIESE POLLMANN SCOZ ADVOGADO: JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716) AGRAVADO: ARNILDO DEVEGILI ADVOGADO: RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608)


RELATÓRIO


MARLIESE POLLMANN SCOZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 50009739320218240031, ajuizados pela agravante, a qual indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
MARLIESE POLLMANN SCOZ ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de ARNILDO DEVEGILI, alegando, em síntese, o que segue: o imóvel matriculado sob o n° 19.738 no RI da comarca de Timbó foi penhorado na execução de n° 0000044-88.1997.8.24.0031; trata-se de bem de família; nunca foi intimada de qualquer ato constritivo; é casada com Eugenio Carlos Scoz, executado no processo acima referido, pelo regime da comunhão universal de bens. Postulou a suspensão da execução e de "todos os seus efeitos da penhora", além de tutela de urgência para o reconhecimento da nulidade da penhora. Pediu, ao final, a declaração de "nulidade da determinação da penhora e de todos os seus efeitos, ordenando inclusive a extinção de atos da penhora já realizados". Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
É certo que Marliese é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, já que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação" (art. 674, §2°, I do CPC).
Embora a embargante ainda não tenha sido intimada da decisão que determinou a penhora, na forma do art. 842 do CPC (recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado), o ajuizamento deste processo supre o problema, já que "a necessidade de intimação do cônjuge do devedor prevista no revogado parágrafo único do art. 669 do CPC deve ser afastada quando for atingida a finalidade do ato por meio da oposição de embargos de terceiros pelo cônjuge meeiro" (Resp 1136706/SC, rel. Min. Castro Meira, SEGUNDA TURMA, j. 5.11.2009, DJe 17.11.2009).
[...].
Também não há motivo para declarar liminarmente a nulidade da penhora sob o argumento de que o imóvel é bem de família.
A tese já foi enfrentada na execução e na instância recursal, sendo que a embargante não apresentou nada novo.
Na execução, afirmei:
Defiro o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel matriculado sob o n° 19.738 (evento 270, documentos 226/228).
Sabe-se que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)" (art. 1° da lei 8009/1990).
Todavia, a alegação é genérica e carece de um mínimo conjunto probatório. O devedor apenas alegou que a propriedade é impenhorável porque constitui bem de família.
[...].
De mais a mais, não há óbice para penhora de todo imóvel, haja vista que, de acordo com o executado, o casamento é sob o regime da comunhão universal.
[...].
Portanto, expeça-se o termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário, inclusive para que forneça informações acerca do contrato (parcelas pagas, previsão de quitação, etc) (grifei)
[...].
Assim, em juízo de cognição sumária, não há como falar em nulidade da penhora por nenhum dos argumentos. O pedido de tutela de urgência, de declaração de "nulidade da penhora e de todos os seus efeitos" não merece acolhimento porque não há probabilidade do direito.
Friso que mesmo com o prosseguimento dos atos constritivos, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (art. 843 do CPC).
Do dispositivo legal, dispôs o STJ que "é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 - Info 692) (grifei).
[...].
Por isso, não há problema com a expropriação da propriedade, haja vista que a parte de Marliese será resguardada.
De todo modo, é bom lembrar que os atos constritivos em relação ao imóvel objeto dos presentes autos estão suspensos.
Da execução que originou a penhora, retira-se que "o TJSC determinou, em decisão liminar, a 'suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel sub judice (Matrícula n. 19.738)'" até o julgamento do agravo de instrumento" (grifo no original).
Assim, embora o pedido de tutela de urgência não mereça deferimento nesta lide, os atos de constrição estão suspensos por deliberação do juízo ad quem.
Por último, destaco que não há motivo para suspender o processo executivo.
[...].
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Certifique-se no processo executivo (0000044-88.1997.8.24.0031), cumprindo-se o que determina o artigo 676 do Código de Processo Civil (os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado).
Cite-se a parte embargada, observando-se o disposto no artigo 679 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante (evento 8, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese, que o imóvel de sua propriedade e de seu marido, único e destinado à moradia do casal, foi penhorado nos autos n. 0000044-88.1997.8.24.0031, do qual não figura como parte executada, além de nunca ter sido intimada de referida constrição. Em consequência, defende a nulidade da penhora e dos atos subsequentes, bem como a suspensão de referido processo de execução...

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