Acórdão Nº 5033884-22.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5033884-22.2020.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033884-22.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MARCIANO DE SOUZA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por MARCIANO DE SOUZA MOREIRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público em sede de ação ordinária movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão tem texto completamente estranho ao processo.

Nestes termos, requer a correção do erro para que a decisão colegiada seja reformada.

Este é o relatório.

VOTO

Acolhem-se os embargos de declaração e nega-se provimento ao recurso de apelação.

Efetivamente, por equívoco material, o texto encaminhado para a publicação não se refere ao processo julgado na sessão do dia 24.08.2021.

Assim, o acórdão passa a ser redigido com os seguintes termos:

1. Cuida-se de Apelação interposta por MARCIANO DE SOUZA MOREIRA contra sentença proferida em sede de ação ordinária movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem pretendida.

O impetrante relatou que foi aprovado na primeira, segunda, terceira, quarta e quinta fase do certame para agente penitenciário, e que não pôde prosseguir no certame tendo em vista que só foram chamados 784 candidatos masculinos para a sexta fase.

Alegou que a Administração Pública, ao estabelecer critérios de afunilamento neste certame agiu de má-fé, gerando expectativas que não foram supridas, levando candidatos a terem gastos onerosos para realizar as próximas etapas, sendo que já estavam fora das vagas do certame.

Assim, requereu o direito de prosseguir nas fases do concurso.

O decisum objurgado julgou improcedente o pedido.

Em sua insurgência, o apelante argumenta que diante da real necessidade de contratação de mais "agentes penitenciários", tendo em vista o grande déficit de funcionários no Estado, é necessária a convocação dos candidatos classificados até a posição de nº 1281, bem como a ampliação do número de vagas ofertadas no concurso público.

Requer, nestes termos, seja determinado o imediato ingresso na lista de candidatos aprovados e convocados para a fase seguinte do certame.

Não houve contrarrazões.

2. Nega-se provimento ao recurso.

O Edital nº 01/2019, para o provimento ao cargo de Agente Penitenciário...

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