Acórdão Nº 5033906-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5033906-52.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033906-52.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022102-41.1999.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDA ADVOGADO: GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO: Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO (OAB SC018907) ADVOGADO: GISLAINE RODRIGUES (OAB SC025353) ADVOGADO: MÁRIO KORB FILHO (OAB SC012861) ADVOGADO: LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA (OAB SC015997) ADVOGADO: GUILHERME STADOLNY BORDIN (OAB SC023358) ADVOGADO: FABIANE MEIRA DE ASSIS (OAB SC015217)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Bens Davi Prim Ltda. em face de decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 0022102-41.1999.8.24.0023, ajuizada por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, a qual rejeitou o pedido de sobrestamento do feito e determinou a adoção das seguintes medidas:

ANTE O EXPOSTO

1.1) Providencie-se a avaliação do que foi penhorado.

1.2) Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.

2) Intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários à intimação dos terceiros garantidores quanto à penhora do imóvel dado em garantia hipotecária na cédula de crédito que embasa o feito (evento 364 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência ventila a ausência de fundamentação do "decisum", em inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. Assevera a existência de prejudicialidade externa entre o feito executivo, os respectivos embargos e a "actio" revisional de autos n. 0022100-71.1999.8.24.0023, a impor a suspensão do primeiro até o advento do trânsito em julgado nos dois últimos. Aduz que o magistrado singular já deferiu o efeito suspensivo nos embargos executórios quando de seu recebimento, não podendo alterar a respectiva decisão, em virtude da preclusão "pro judicato", e devendo ser respeitado o comando suspensivo mencionado. Aduz, ainda, a prolação de sentença de parcial procedência nos embargos, a tornar imperiosa prévia liquidação dos valores devidos, em atenção aos importes tolhidos da executiva, antes de dar sequência a esta. Postula, assim, o sobrestamento do feito executivo até o trânsito em julgado dos respectivos embargos para que possa ser realizada a correta liquidação do "quantum debeatur". Por fim, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

A antecipação da tutela recursal restou parcialmente deferida (evento 3).

Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contraminuta ventilando a ocorrência da preclusão temporal, mormente porque a decisão anterior, acostada ao evento 342, a qual determinou o prosseguimento da expropriatória diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor, com a realização de avaliação dos bens penhorados. Subsidiariamente, requer o inacolhimento das pretensões recursais (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que rejeitou a postulação de sobrestamento do feito executivo e ordenou a avaliação do bem constrito.

Pois bem.

Preclusão

A parte recorrida, em sede de resposta, aventa a ocorrência da preclusão temporal, mormente porque a decisão anterior, acostada ao evento 342, a qual determinou o prosseguimento da expropriatória diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor, com a realização de avaliação dos bens penhorados.

Segundo preceitua o art. 507 do Código Processual Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Acerca da matéria, colhe-se do escólio de Didier Júnior:

A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417).

Na mesma senda é o entendimento deste Sodalício:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NO PROCESSO EM PRONUNCIAMENTO NÃO ATACADO POR RECURSO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. [...] (Agravo de Instrumento n. 4022488-71.2019.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/12/2019) (sem grifos no original)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU QUE A QUANTIA ERA SUFICIENTE PARA PURGAR A MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO, CONFORME ENTENDIMENTO QUE SE ADOTAVA À ÉPOCA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500473-10.2013.8.24.0072, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 4/7/2019) (sem grifos no original)

No entanto, "in casu", não há falar em preclusão temporal, porquanto a decisão acostada ao evento 342 atendeu ao pedido formulado pela instituição financeira para prosseguimento da executória, ao passo que no petitório colacionado ao evento 356 o devedor requereu a continuidade do feito após a casa bancária refazer os cálculos, nos moldes da sentença proferida nos embargos à execução n. 0302365-46.2017.8.24.0023, a qual encontra-se em grau de recurso. Na oportunidade afirmou a pendência de perícia no feito revisional n. 0022100-71.1999.8.24.0023 e a ausência de intimação acerca da constrição dos imóveis.

Logo, a preliminar é rechaçada, passando-se ao exame das razões do inconformismo.

Inicialmente, destaca-se que, no Juízo de Origem, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ajuizou ação de busca e apreensão em face de Indústria de Pré Moldados Davi Prim aos 7/4/1999, lastreada na cédula de crédito industrial - CCI n. SC9333/FINAME/AUTOMÁTICO, aditivo n. 1.456/2001 e cédula de crédito industrial n. SC-9438/FINAME/AUTOMÁTICO (evento 173).

Deferida a liminar e diante da ausência de localização dos bens, postulou-se a conversão da reipersecutória em ação de depósito, o que restou deferido.

Contudo, o procedimento deixou de lograr êxito, pois os bens não foram encontrados, razão pela qual prolatou-se sentença fulminando a "actio".

Deste comando judicial a credora aviou apelação cível, na qual requereu a conversão da ação de busca e apreensão em executória, tendo o reclamo sido provido.

Em 27/9/2013 a instituição financeira pleiteou o prosseguimento do feito, com amparo no art. 5º do Decreto-Lei n. 911 de 1.969, indicando como saldo devedor o montante de R$ 3.220.540,33 (três milhões, duzentos e vinte mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos).

Nulidade do decisório

A insurgente ventila a ausência de fundamentação do "decisum", em inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil.

Segundo o art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, [...]".

Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, IV, dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

Na espécie, não se vislumbra carência na fundamentação empregada pelo togado singelo a qual, embora sucinta, serviu para justificar a rejeição do pleito suspensivo.

Com efeito, dispôs o "decisum" atacado:

Ausente o efeito suspensivo nos recursos interpostos às Instâncias Superiores, inexiste óbice ao prosseguimento do feito executivo.

De igual modo, ainda que se confirme a necessidade de recálculo da dívida, isso não implica na impossibilidade de se dar prosseguimento aos atos constritivos.

Acaso, posteriormente, seja verificado o excesso de penhora, aos devedores caberá alegar tal situação.

Destaca-se que a concisão da fundamentação não se equipara à sua ausência, conforme entende o Tribunal da Cidadania:

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, lastreando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). (REsp 1584333/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 24/11/2020)

Além disso, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1060570/MT, Rel. Min. Assuste Magalhães, j. em 17/08/2017).

É da jurisprudência:

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...] (REsp 1.776.386/RS, rel...

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