Acórdão Nº 5033946-97.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo5033946-97.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033946-97.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: OSJUAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS APICOLAS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

OSJUAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS APÍCOLAS LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0001235-85.2013.8.24.0039, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 18.200,00 e indeferiu o pedido de substituição do perito (docs 711 e 713 dos autos de origem).

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: a) "os honorários periciais pretendidos são excessivos, considerando a singeleza dos trabalhos, já que os cálculos financeiros são de baixa complexidade"; b) "examinando os extratos carreados aos autos, se constata que são referentes ao período de setembro/1997 a janeiro/2003, com pouquíssimas movimentações, já que nesses 65 meses ocorreram aproximadamente 1.500 lançamentos, ou seja, em média 23 lançamentos mensais"; c) o "valor dos honorários não justifica o exame pericial a ser realizado nos autos"; d) "a impugnação ao valor dos honorários, por si só já autoriza a consulta a outros profissionais habilitados, a fim de se checar se o valor proposto é adequado"; e) "é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta"; f) "deve ser assegurada à parte o direito a realização da perícia, sem que isso lhe acarrete um ônus excessivo". Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão para que seja efetuada consulta a outros profissionais para a realização da perícia.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).

Não houve apresentação de contrarrazões.

Após, os autos retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Sustenta a agravante que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo, motivo pelo qual requer seja efetuada a consulta a outros profissionais para a realização da perícia contábil.

No caso, o magistrado a quo homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.200,00.

Pois bem. De acordo com o art. 7º da Lei Complementar n. 156/1997 que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, "nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º".

O feito de origem trata da liquidação de sentença...

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