Acórdão Nº 5033948-67.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5033948-67.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033948-67.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: JAIR JOSE CARNIEL AGRAVADO: CELSO SCHMITT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR JOSÉ CARNIEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, em cumprimento de sentença promovido por si contra CELSO SCHMITT, indeferiu penhora de fração ideal de bem de família, nos seguintes termos (evento 354 da origem):
"Consoante os precedentes colacionados nas decisões de Eventos 332 e 348 (aos quais ora me reporto, por questão de economia processual), a penhora de parte ideal do bem de família só seria possível se viável (fática e legalmente) o desmembramento do bem.
Diante das alegações da parte exequente de Evento 352, não é possível (por empeço legal) o desmembramento de parte do bem de família, ainda que preservando-se a unidade residencial.
Destarte, não há fundamento para que se defira o pleito da parte exequente de penhora (e consequente desmembramento) do bem de família da parte executada, o que impõe o indeferimento do pedido"
Sustentou o recorrente que a propriedade rural "não é utilizada para cultivo, não se tratando, portanto, de área explorada economicamente pelo agravado".
Alegou ser permitido o fracionamento de "parte da área total do imóvel rural, desde que preservado o fracionamento mínimo da área remanescente, referente à residência do devedor".
Disse que "requereu a intimação do agravado para que este dissesse se possui CNPJ que pudesse ser utilizado para tanto, já que labora como vendedor de hortifrutigranjeiros".
Defendeu que mesmo que inexista o aludido CNPJ, ainda "existe a possibilidade de penhora e adjudicação para que a fração de terra apta ao adimplemento da dívida".
Frisou que, embora "administrativamente ser inviabilizado o desmembramento do imóvel, tal fato não impede que ocorra a determinação judicial de penhora de parte ideal, já que é possível que as partes permaneçam proprietários em condomínio".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a penhora sobre fração ideal do imóvel de propriedade do agravado, matriculado sob o n. AV.8/1.522, do Ofício de Registro de Imóveis de Modelo/SC, ressalvada a área destinada à residência da entidade familiar do devedor.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que em...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: JAIR JOSE CARNIEL AGRAVADO: CELSO SCHMITT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR JOSÉ CARNIEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, em cumprimento de sentença promovido por si contra CELSO SCHMITT, indeferiu penhora de fração ideal de bem de família, nos seguintes termos (evento 354 da origem):
"Consoante os precedentes colacionados nas decisões de Eventos 332 e 348 (aos quais ora me reporto, por questão de economia processual), a penhora de parte ideal do bem de família só seria possível se viável (fática e legalmente) o desmembramento do bem.
Diante das alegações da parte exequente de Evento 352, não é possível (por empeço legal) o desmembramento de parte do bem de família, ainda que preservando-se a unidade residencial.
Destarte, não há fundamento para que se defira o pleito da parte exequente de penhora (e consequente desmembramento) do bem de família da parte executada, o que impõe o indeferimento do pedido"
Sustentou o recorrente que a propriedade rural "não é utilizada para cultivo, não se tratando, portanto, de área explorada economicamente pelo agravado".
Alegou ser permitido o fracionamento de "parte da área total do imóvel rural, desde que preservado o fracionamento mínimo da área remanescente, referente à residência do devedor".
Disse que "requereu a intimação do agravado para que este dissesse se possui CNPJ que pudesse ser utilizado para tanto, já que labora como vendedor de hortifrutigranjeiros".
Defendeu que mesmo que inexista o aludido CNPJ, ainda "existe a possibilidade de penhora e adjudicação para que a fração de terra apta ao adimplemento da dívida".
Frisou que, embora "administrativamente ser inviabilizado o desmembramento do imóvel, tal fato não impede que ocorra a determinação judicial de penhora de parte ideal, já que é possível que as partes permaneçam proprietários em condomínio".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a penhora sobre fração ideal do imóvel de propriedade do agravado, matriculado sob o n. AV.8/1.522, do Ofício de Registro de Imóveis de Modelo/SC, ressalvada a área destinada à residência da entidade familiar do devedor.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que em...
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