Acórdão Nº 5033953-26.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5033953-26.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033953-26.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AGRAVANTE: FRANCIELLEN BITENCOURT CÂNDIDO ADVOGADO: VALERIA DE SOUZA CUSTODIO (OAB SC035689) AGRAVADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposta por Franciellen Bitencourt Cândido contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado indeferiu a medida liminar, no qual a autora busca a sua remoção para a Delegacia de Polícia da Comarca de Laguna (DPCO) ou nas proximidades da sua cidade natal.
Em sua insurgência, a agravante disse que no ano de 2017 a cidade de Laguna recebeu novos policiais civis, sem que antes houvesse a abertura de processo de remoção, sendo as vagas ocupadas por interesse da Administração sem fundamentação de necessidade de pessoal. Relata que a remoção é deferida apenas em alguns casos, para beneficiar policiais específicos, visando beneficiar o interesse particular destes. Aduz que a decisão agravada não determinou que os processos administrativos de remoção dos servidores mencionados fossem acostados aos autos, sendo evidente a falta de publicidade dos atos. Destaca a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, cabendo sua atuação nas questões referentes à proporcionalidade e razoabilidade. Defende que a motivação é requisito indispensável de validade do ato administrativo, devendo na sua ausência ser suspenso os seus efeitos. Explica não estar defendendo que o indeferimento do seu pedido fora imotivado, mas sim que outros servidores foram beneficiados pela administração em detrimento de outros. Assevera que a remoção do servidor Eduardo Amauri Espíndola fora autorizada pelo Delegado regional, ao passo que a sua remoção em pedido anterior fora negada por falta de efetivo. Afirma ter solicitado por três vezes sua remoção, sendo dois pedidos indeferidos e um arquivado sem análise. Alega que a Administração Pública se vale da discricionariedade para praticar atos revestidos de ilegalidade e arbitrariedade, pois em nenhum caso demonstrou o interesse público em remover os agentes ao invés da impetrante ou qualquer outro policial. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferido a antecipação de tutela.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu medida liminar consistente no pedido de remoção da servidora para Delegacia de Polícia da Comarca de Laguna (DPCO) ou nas proximidades da sua cidade natal.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência necessita a demonstração da presença dos requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se deve aguardar o desfecho normal como de todo e qualquer procedimento judicial. Trata-se de medida de caráter excepcional, no qual exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Nesse sentido, o supramencionado artigo estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...

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