Acórdão Nº 5033975-50.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5033975-50.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5033975-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE DE FREITAS (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072) ADVOGADO: DENISE CANOVA (OAB PR033093) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mauricio Aparecido de Andrade de Freitas, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra Velha.
Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 6/4/2021 em razão da prática, em tese, dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documento público e receptação. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva.
Sustentou, no entanto, que o paciente não teria praticado os delitos nem existiria indícios suficientes da autoria, bem como que não há perigo aos interesses tutelados a justificar a segregação provisória, não bastando para tanto a gravidade abstrata.
Apontou, também, a presença de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a audiência de instrução e julgamento, já redesignada em duas oportunidades, ficou aprazada para o mês de agosto de 2021, dando origem a demora não razoável que não pode ser imputada à defesa.
Por derradeiro, aduziu que a prisão preventiva deve ser reavaliada em razão da pandemia de Covid-19, nos moldes da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja concedida a liberdade provisória. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 7, DESPADEC1).
Depois de prestadas as informações (Evento 9, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. a Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 12, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 De plano, no que tange à aventada inexistência de indícios suficientes da autoria e de risco aos interesses tutelados, verifica-se que o remédio heroico não satisfaz os requisitos legais de admissibilidade.
A formulação dessas teses, voltadas à revogação da segregação cautelar, desacompanhada de fatos novos que demonstrem a modificação do quadro fático-processual, constitui descabida reiteração do pedido articulado no Habeas Corpus n. 5018560-27.2021.8.24.0000, que foi julgado no dia 20/5/2021.
Enaltece-se que posterior indeferimento de pleito de revogação ou reavaliação da necessidade de manutenção da segregação não inauguram necessariamente a possibilidade de nova impetração perante este Tribunal de Justiça, porquanto podem estar assentados na persistência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 486.138/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 17/9/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg...

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