Acórdão Nº 5033976-69.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5033976-69.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033976-69.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALZIMIRO FRANCISCO CECATO

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5007442-27.2019.8.24.0064, ofertado contra si por Alzimiro Francisco Cecato, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada (evento 24, autos de origem).

Inconformada, a agravante alegou, em suma que "não se atentou o Magistrado para o fato de que a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido, não havendo razões para a realização de uma nova perícia, ainda mais sob as expensas da Agravante" (p. 7). Ressaltou, outrossim, que "na hipótese de mantida a realização de outra perícia, que o ônus do pagamento dos honorários periciais seja imputado, exclusivamente, ao Agravado, pois quem postulou expressamente um novo cálculo" (p. 14). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (evento 1).

Inicialmente, os autos foram distribuídos à Sétima Câmara de Direito Civil, mas vieram-me conclusos após decisão do Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que determinou a redistribuição ante possível prevenção deste Relator aos autos n. 0012853-93.2006.8.24.0064 (evento 6), conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 4

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).

Embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 18).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5007442-27.2019.8.24.0064, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada, ora agravante (evento 24, autos de origem).

Feito o registro, passo à análise do inconformismo.

Sustenta a empresa de telefonia, em suma que "o Magistrado não se atentou para o fato de que...

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