Acórdão Nº 5033976-78.2021.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5033976-78.2021.8.24.0018
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033976-78.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033976-78.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: TEREZINHA MARTINS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 15, SENT1):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária da Previdência Social; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela empresa ré, cuja origem seria contrato não pactuado; c) discorreu sobre o direito aplicável; e, d) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém sem sucesso. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Citada, a instituição ré ofertou contestação, defendendo, na essência, a regularidade do negócio jurídico e das cobranças questionadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.

Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 19, APELAÇÃO1), sustentando, em suas razões, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem prolatou sentença sem oportunizar a realização de diligências aptas a aferir a autenticidade da assinatura digital supostamente lançada no contrato, o que impediu o seu direito de produzir provas que confirmassem a prosperidade da tese inaugural. Alternativamente, diante da teoria da causa madura, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos veiculados na exordial.

Apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso deve ser provido.

De início, é possível verificar que a insurgência recursal gira em torno, primordialmente, da alegação de imprescindibilidade da realização de diligências probatórias para possibilitar, de forma adequada, a análise da autenticidade da assinatura digital supostamente lançada pela autora no contrato.

Diante da elevada similaridade entre os casos, adoto as bem lançadas razões proferidas pelo Desembargador Luiz César Medeiros (TJSC, Apelação n. 5020109-12.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022):

No presente caso, o requerente alegou, inicialmente, não reconhecer a contratação de empréstimo que deu ensejo ao depósito de R$ 3.638,68 em sua conta bancária (evento 1, INIC1, do primeiro grau).

Não obstante o banco réu tenha anexado aos autos o contrato de empréstimo digital com foto e geolocalização do autor e a cópia do documento de identificação do apelante, este afirma vigorosamente não ter pactuado o negócio.Destaca-se que, desde a petição inicial, o autor manifesta interesse na produção de prova pericial (evento 1, INIC1, fl. 20, do primeiro grau) e reiterou a...

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