Acórdão Nº 5033976-81.2022.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5033976-81.2022.8.24.0038
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5033976-81.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: FATIMA IRENE DOS SANTOS MOSER (Representado) (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


A sentença, da lavra do eminente magistrado Cesar Otávio Scirea Tesseroli, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
Na hipótese, o evento danoso decorreu da manutenção da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após firmada a renegociação da dívida com a instituição bancária.
Cabe registrar que o simples fato da autora ter seu nome mantido no cadastro de inadimplentes de maneira indevida, por si só, já atinge os bens jurídicos aqui tutelados, tais como o direito ao nome e a honra, sendo desnecessário que faça prova do dano sofrido.
Ademais, o recorrente, tendo a oportunidade de trazer prova hábil a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a fim de justificar a manutenção da negativação, não o fez.
Nesses casos, o dano se demonstra presumido e é imprescindível o dever indenizatório.
Subsidiariamente, sobre o quantum da indenização por dano moral, é certo que não existem critérios para a mensuração da quantia a ser estipulada, cabendo ao magistrado estabelecer o montante adequado para cada situação.
Ademais, nos casos como na hipótese, tem-se que o valor da indenização por dano moral mostra-se condizente com os parâmetros definidos pela Turma Recursal.
Concernente, veja-se:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ENSEJADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO, RADICADO EM ILHÉUS/BA, LOCUS SOBREMODO DISTANTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR, FUNCIONÁRIO DA BRF, EM CONCÓRDIA/SC.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DESÍDIA DA RÉ....

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