Acórdão Nº 5033985-31.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo5033985-31.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033985-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANDERLEY DOS SANTOS


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5007213-67.2019.8.24.0064, ofertado contra si por Vanderley dos Santos, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo os ônus dos respectivos honorários à executada (evento 24, autos de origem).
Inconformada, alegou, em suma que "não se atentou o Magistrado para o fato de que a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido, não havendo razões para a realização de uma nova perícia, ainda mais sob as expensas da Agravante" (p. 7). Ressaltou, outrossim, que "na hipótese de mantida a realização de outra perícia, que o ônus do pagamento dos honorários periciais seja imputado, exclusivamente, ao Agravado, pois quem postulou expressamente um novo cálculo" (p. 17). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).
Embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 16).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5007213-67.2019.8.24.0064, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada, ora agravante (evento 24, autos de origem).
Feito o registro, passo à análise do inconformismo.
Sustenta a empresa de telefonia, em suma que "o Magistrado não se atentou para o fato de que é desnecessária a realização de perícia contábil, já que a demanda envolve apenas 1 (um) contrato, não havendo maior complexidade no caso concreto", ainda mais quando "a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido" (evento 1, p. 7).
Pois bem.
No caso ora em...

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