Acórdão Nº 5033994-85.2023.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-08-2023

Número do processo5033994-85.2023.8.24.0000
Data23 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5033994-85.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


IMPETRANTE: JULIANO BATALHA CHIODELLI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Juliano Batalha Chiodelli impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo mediante o qual o Governador do Estado de Santa Catarina o exonerou das funções que exercia como conselheiro na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc e designou terceira pessoa para desempenhá-las. Refere que o ato foi publicado sob o n. 1.979/2023 no DOE em 31-5-2023; que o seu mandato é de 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 13, § 1º, da Lei Estadual n. 16.673/2015; que a exoneração ocorreu muito antes do termo final desse mandato; que a lei que regula a Aresc jamais cogita da troca de conselheiros durante o mandato; que, ainda que a nomeação consista em ato discricionário, a perda do mandato é ato vinculado e não prescinde de motivação nem tampouco do prévio processo legal em que se lhe assegurassem tanto a ampla defesa quanto o contraditório; e que há precedentes em situações similares nesta Corte. Enfatizando a urgência, haja vista a reunião da Aresc designada para o dia 12-6-2023, clamou a concessão da liminar, a ser ao final confirmada, para garantir a sua reintegração e permanência no cargo.
À decisão de deferimento da liminar (e. 10) o Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno (e. 19) enfatizando a ausência de estabilidade quanto aos conselheiros da Aresc, especialmente enquanto atributo que decorre de lei ou da Constituição. Disse, também, que as hipóteses dos precedentes invocados na inicial, relativos à conselheiros da Jari e do Conselho Estadual de Cultura, são distintas da espécie, uma vez que nesses casos há norma expressa prevendo a relativa estabilidade durante o mandato. Enfatizou, outrossim, que a Lei Estadual n. 16.673/2015 confere estabilidade apenas aos diretores e ao procurador jurídico da Aresc e dita que os conselheiros são livremente designados pelo Governador do Estado. Finalmente, referiu doutrina alusiva à inconstitucionalidade da estabilidade dos mandatos no período que extrapole o do mandato da autoridade que os nomeia.
As teses do agravo foram em sua maioria reeditadas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e. 24).
Ofertadas contrarrazões ao agravo interno (e. 28), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 32).
Rosinara Aparecida Godoy, enquanto litisconsorte passiva necessária, apresentou contestação renovando, em sua maioria, as já mencionadas teses defensivas (e. 40).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual o Governador do Estado de Santa Catarina destituiu o impetrante das funções de conselheiro da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc, intento esse materializado mediante publicação sob o n. 1.979/2023 no DOE em 31-5-2023, in verbis:

Na linha do que sustenta o impetrante, a jurisprudência tem assegurado que, em se tratando de agentes honoríficos cujos mandatos têm prazo certo fixado por lei ou regulamento, não é possível sua destituição sem motivação ou prévio processo administrativo.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE CONSELHEIRO. NOMEAÇÃO PARA MANDATO COM PRAZO CERTO. NOMEAÇÃO DE SUCESSOR ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. ATO ILEGAL. PRETERIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO IMOTIVADA ANTES DO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES. LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
Tratando-se de cargo público comissionado, é possível que o seu titular seja desinvestido, sem que se lhe oportunize o devido processo legal. É a chamada exoneração ad nutum. No entanto, os detentores de cargos comissionados no Conselho Estadual de Cultura, são agentes honoríficos, com mandato prefixado, não podem ser exonerados, antes do prazo, sem motivação e ampla defesa, a teor dos atos normativos que os regem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012542-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-12-2015).
Do corpo do acórdão, extraem-se lições doutrinárias, acervo jurisprudencial e conclusões que, mutatis mutandis, calham qual luva à espécie:
In casu, objetiva o impetrante, em sede de liminar, a recondução ao cargo de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina.
Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, uma vez que foi exonerado do cargo de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina, antes do término do mandato de 2 (dois) anos estabelecido no art. 8°, §2º, da Lei n. 14.357/2008. Assevera que membros do Conselho Estadual de Cultura não são detentores de cargo em comissão, mas são agentes honoríficos nomeados e não podem ser imotivadamente exonerados ou destituídos.
A Lei n. 14.357/2008 - que trata da composição do Conselho Estadual de Cultura - em seu art. 8º, assim dispõe:
Art. 8º - O Conselho Estadual de Cultira será formado por vinte e um membros efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
[...]
II - dez membros representativos do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, atuantes e de reconhecida idoniedade;
[...]
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros efetivos.
[...]
§ 6º Na hipótese de vagar cargo de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Observa-se que tal dispositivo garante aos membros do Conselho Estadual de Cultura a irrevogalibilidade de seu mandato durante sua vigência.
Com efeito, afigura-se presente o requisito concernente ao fumus boni iuris, tendo em vista que a nomeação para cargo com mandato certo afasta, em tese, a exoneração ad nutum, ou seja, retira do administrador o poder de livre exoneração do ocupante.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO SEGURANÇA. VOGAIS JUNTA COMERCIAL. MANDATO COM TEMPO CERTO. NOMEAÇÃO DE SUCESSORES ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. ATO ILEGAL. PRETERIÇÃO DE DIREITOS.
Flagrante ilegalidade do ato da administração, que reduziu os mandatos por tempo determinado dos vogais da Junta Comercial, concede-se a segurança pleiteada, a fim de reconhecer concede-se a segurança pleiteada, a fim de reconhecer todos os direitos como se os impetrantes tivessem permanecido pelo prazo para os quais foram nomeados (STJ - RMS n. 1.4890/MA, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 15.08.1994).
Em situação análoga ao caso dos autos, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL - DETENTOR DE CARGO NA JARI, COM MANDATO PREFIXADO - DEMISSÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO SEM MOTIVAÇÃO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. Tratando-se de cargo público comissionado, é possível que o seu titular seja desinvestido, sem que se lhe oportunize o devido processo legal. É a...

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