Acórdão Nº 5034003-52.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5034003-52.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034003-52.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000562-84.2020.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: MARCIO PAGEL ADVOGADO: Claudete de Amorim (OAB SC003202) AGRAVANTE: VANIA DE ANDRADE PAGEL ADVOGADO: Claudete de Amorim (OAB SC003202) AGRAVADO: LIA FRANZ ADVOGADO: MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) AGRAVADO: UDO FRANZ ADVOGADO: MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698)


RELATÓRIO


Marcio Pagel e Vânia de Andrade Pagel interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC que, nos autos da "Ação de Sonegados" n. 5000562-84.2020.8.24.0031, ajuizada em desfavor de Lia Franz e Udo Franz, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores, e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (Ev. 20, DESPADEC1 dos autos originários).
Em suas razões recursais (Ev. 1, PET3), os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial. Defendem ter carreado aos autos documentos necessários para a comprovação de suas hipossuficiências, aduzindo o agravante estar desempregado, resultante da crise advinda da pandemia do coronavírus, tendo auferido apenas seguro desemprego no importe mensal de R$ 1.814,00 (um mil oitocentos e catorze reais), até o mês de outubro/2020. Relatam que o casal está vivendo apenas com a receita de aluguel da Telefônica de meros R$970,00 (novecentos e setenta reais), bem como aluguéis no valor de R$2.442,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais) que estão no nome de Vânia de Andrade Pagel, que é do lar, não possuindo condição de arcar com os pagamentos das respectivas custas sem comprometer seus próprios sustentos ou de sua família.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (Ev. 7, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Ev. 17, CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"
Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal.
Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Pagel e Vânia de Andrade Pagel em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC que, nos autos da "Ação de Sonegados" n. 5000562-84.2020.8.24.0031, ajuizada em desfavor de Lia Franz e Udo Franz, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores, e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção
O MM. Juízo a quo, na decisão impugnada (Ev. 20, DESPADEC1), indeferiu a concessão da benesse pleiteada pelos recorrentes ao seguinte fundamento:
"O fato de não possuir vínculo empregatício, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada.
O juízo possibilitou que Márcio comprovasse a hipossuficiência. Entretanto, o autor juntou apenas a folha de rosto da declaração de imposto de renda (evento 08, documento 02), que demonstra renda mensal próxima de R$5.000,00 (cinco mil reais), circunstância que, por si só, afasta a concessão do benefício.
Além disso, o requerente pode ter diversos bens em seu nome, fato incompatível com a dificuldade...

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