Acórdão Nº 5034008-83.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5034008-83.2021.8.24.0018
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5034008-83.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: VALDERI ROQUE ALVES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO


Valderi Roque Alves ajuizou ação acidentária contra o INSS.
A sentença julgou procedentes os pleitos inaugurais no sentido de condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da autora desde 15/06/2021, a ser mantido por 4 (quatro) meses a contar da juntada do laudo pericial (14/07/2022).
Ambos apelam.
O autor defende, em suma, fazer jus a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja concedido um prazo mínimo para viabilizar o pedido de prorrogação administrativo, pois já superado o termo final da sentença sem resolução definitiva da questão.
O réu requer seja a DIB fixada na data do início da incapacidade, que no caso é a própria data da perícia, pois inexistem justificativas para sua retroação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo segurado.
É o relatório

VOTO


Os recursos comportam conhecimento.
O apelo do Ente Ancilar, antecipo, não será provido.
O laudo pericial concluiu mesmo pela inexistência de incapacidade pretérita, mas sob o fundamento de inexistir elementos que "comprovem incapacidade prévia", e no quesito subsequente esclareceu que "os documentos não comprovam incapacidade, por apresentarem alterações leves".
Ocorre que ainda que as alterações sejam leves, não se pode ignorar o reflexo negativo na capacidade laboral do indivíduo, até porque o próprio Superior Tribunal de Justiça deixou bem claro que a mínima redução é hábil a ensejar o auxílio-acidente, por exemplo.
Nada obstante, nem se faz necessário muito aprofundamento, pois o próprio perito, dentro dos conceitos que o guiaram no estudo, ao ser questionado se "em função dos sintomas apresentados a autora teve sua capacidade laboral diminuída" e em que grau, este respondeu ser em grau "leve".
Nessa esteira, em última análise, tem-se que apesar das alterações leves provocadas pelas lesões de ombro (CID-10 M 75.1) não implicarem propriamente em uma incapacidade, há redução leve da capacidade laborativa, parcial e temporária.
Com base nisso, não se pode ignorar que na perícia administrativa realizada em 22/06/2021, o médico autárquico elencou no histórico da doença o resultado de um exame de ultrassonografia de ombro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT