Acórdão Nº 5034033-70.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 5034033-70.2020.8.24.0038 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5034033-70.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: LADI DO NASCIMENTO AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Ladi do Nascimento Amancio interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo magistrado oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Fernando Speck de Souza - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Olé Consignado S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa.
Todavia, deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 3, DESPADEC1), suspendo a cobrança de tal verba por cinco anos (art. 98 § 3º, CPC).
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, b) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
(Evento 46, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 52.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 56, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: LADI DO NASCIMENTO AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Ladi do Nascimento Amancio interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo magistrado oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Fernando Speck de Souza - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Olé Consignado S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa.
Todavia, deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 3, DESPADEC1), suspendo a cobrança de tal verba por cinco anos (art. 98 § 3º, CPC).
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, b) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
(Evento 46, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 52.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 56, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência...
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