Acórdão Nº 5034037-10.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5034037-10.2020.8.24.0038
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5034037-10.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: LADI DO NASCIMENTO AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na ''Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais'' e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 14, origem):

LADY DO NASCIMENTO AMANCIO ingressou com Procedimento Comum Cível em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

A parte autora foi intimada em duas oportunidades para emendar a inicial, porém não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, imprescindíveis para o processamento do feito. [...]

Em seguida, proferiu-se sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 14, origem):

[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Custas pela parte autora. A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça que é deferida neste ato.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se, oportunamente.

Da Apelação

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova, visto que compete ao Recorrido provar a existência do negócio jurídico válido; b) que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a exigência de outros configura formalismo exacerbado. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito (Evento 17, origem).

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Banco Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela intimação pessoal da Autora, porquanto há evidências de irregularidade processual do advogado do feito e, no mérito, refutando as alegações da Apelante (Evento 23, origem).

Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e...

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