Acórdão Nº 5034037-10.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022
Número do processo | 5034037-10.2020.8.24.0038 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5034037-10.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: LADI DO NASCIMENTO AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na ''Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais'' e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 14, origem):
LADY DO NASCIMENTO AMANCIO ingressou com Procedimento Comum Cível em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
A parte autora foi intimada em duas oportunidades para emendar a inicial, porém não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, imprescindíveis para o processamento do feito. [...]
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 14, origem):
[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora. A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça que é deferida neste ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Da Apelação
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova, visto que compete ao Recorrido provar a existência do negócio jurídico válido; b) que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a exigência de outros configura formalismo exacerbado. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito (Evento 17, origem).
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela intimação pessoal da Autora, porquanto há evidências de irregularidade processual do advogado do feito e, no mérito, refutando as alegações da Apelante (Evento 23, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: LADI DO NASCIMENTO AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na ''Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais'' e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 14, origem):
LADY DO NASCIMENTO AMANCIO ingressou com Procedimento Comum Cível em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
A parte autora foi intimada em duas oportunidades para emendar a inicial, porém não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, imprescindíveis para o processamento do feito. [...]
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 14, origem):
[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora. A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça que é deferida neste ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Da Apelação
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova, visto que compete ao Recorrido provar a existência do negócio jurídico válido; b) que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a exigência de outros configura formalismo exacerbado. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito (Evento 17, origem).
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela intimação pessoal da Autora, porquanto há evidências de irregularidade processual do advogado do feito e, no mérito, refutando as alegações da Apelante (Evento 23, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e...
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