Acórdão Nº 5034050-26.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5034050-26.2020.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5034050-26.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

IMPETRANTE: INDIARA PELIZARI CARA RAVADELLI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Indiara Pelizari Cara Ravadelli impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.

Alegou que: 1) foi professora temporária da rede estadual entre 29-7-2019 e 20-12-2019; 2) em 18-3-2020, após já ter encerrado seu contrato, foi instaurado contra si processo administrativo disciplinar (SED n. 8731/2020); 3) o PAD perdeu objeto, pois o vínculo temporário já havia terminado; 4) há impedimento da Sra. Cleci Nardino para atuar como presidente ou membro da Comissão do PAD, pois integrou a comissão de sindicância e 5) há nulidade na portaria de instauração do processo, pois não foi observada a legislação especifica para professores temporários na parte da capitulação legal.

Postulou a concessão de liminar para a suspensão do PAD, especialmente da audiência de inquirição de testemunhas marcada para o dia 14-10-2020 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento.

A medida urgente foi negada (Evento 9).

Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) não há falar em perda do objeto em razão do término do contrato de trabalho; 2) a Sra. Cleci Nardino não estava impedida para compor a Comissão do PAD, pois não integrou a Comissão de Sindicância, foi designada tão somente para secretariar os trabalhos, não tendo qualquer poder de decisão e 3) a legislação disciplinar aplicável é a Lei n. 6.844/1986 (Evento 19).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 23).

A impetrante interpôs agravo interno reeditando argumentos da inicial (Eventos 25).

Contrarrazões no Evento 30.

VOTO

O julgamento do mandado de segurança e agravo interno será feito em conjunto nesta oportunidade.



1. Mandado de segurança

Em primeiro lugar, não há falar em perda do objeto do PAD.

Embora o contrato temporário já houvesse encerrado na data da instauração do processo, a impetrante deve responder pelos atos investigados, pois foram praticados quando ainda estava no exercício do cargo público.

Esta Corte já julgou caso semelhante:

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