Acórdão Nº 5034050-26.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 5034050-26.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5034050-26.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: INDIARA PELIZARI CARA RAVADELLI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Indiara Pelizari Cara Ravadelli impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.
Alegou que: 1) foi professora temporária da rede estadual entre 29-7-2019 e 20-12-2019; 2) em 18-3-2020, após já ter encerrado seu contrato, foi instaurado contra si processo administrativo disciplinar (SED n. 8731/2020); 3) o PAD perdeu objeto, pois o vínculo temporário já havia terminado; 4) há impedimento da Sra. Cleci Nardino para atuar como presidente ou membro da Comissão do PAD, pois integrou a comissão de sindicância e 5) há nulidade na portaria de instauração do processo, pois não foi observada a legislação especifica para professores temporários na parte da capitulação legal.
Postulou a concessão de liminar para a suspensão do PAD, especialmente da audiência de inquirição de testemunhas marcada para o dia 14-10-2020 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento.
A medida urgente foi negada (Evento 9).
Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) não há falar em perda do objeto em razão do término do contrato de trabalho; 2) a Sra. Cleci Nardino não estava impedida para compor a Comissão do PAD, pois não integrou a Comissão de Sindicância, foi designada tão somente para secretariar os trabalhos, não tendo qualquer poder de decisão e 3) a legislação disciplinar aplicável é a Lei n. 6.844/1986 (Evento 19).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 23).
A impetrante interpôs agravo interno reeditando argumentos da inicial (Eventos 25).
Contrarrazões no Evento 30.
VOTO
O julgamento do mandado de segurança e agravo interno será feito em conjunto nesta oportunidade.
1. Mandado de segurança
Em primeiro lugar, não há falar em perda do objeto do PAD.
Embora o contrato temporário já houvesse encerrado na data da instauração do processo, a impetrante deve responder pelos atos investigados, pois foram praticados quando ainda estava no exercício do cargo público.
Esta Corte já julgou caso semelhante:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA DOCENTE. INDERIMENTO DA LIMINAR QUE ALMEJAVA CANCELAR O PAD.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO CONTIDO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 4º D...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: INDIARA PELIZARI CARA RAVADELLI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Indiara Pelizari Cara Ravadelli impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.
Alegou que: 1) foi professora temporária da rede estadual entre 29-7-2019 e 20-12-2019; 2) em 18-3-2020, após já ter encerrado seu contrato, foi instaurado contra si processo administrativo disciplinar (SED n. 8731/2020); 3) o PAD perdeu objeto, pois o vínculo temporário já havia terminado; 4) há impedimento da Sra. Cleci Nardino para atuar como presidente ou membro da Comissão do PAD, pois integrou a comissão de sindicância e 5) há nulidade na portaria de instauração do processo, pois não foi observada a legislação especifica para professores temporários na parte da capitulação legal.
Postulou a concessão de liminar para a suspensão do PAD, especialmente da audiência de inquirição de testemunhas marcada para o dia 14-10-2020 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento.
A medida urgente foi negada (Evento 9).
Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) não há falar em perda do objeto em razão do término do contrato de trabalho; 2) a Sra. Cleci Nardino não estava impedida para compor a Comissão do PAD, pois não integrou a Comissão de Sindicância, foi designada tão somente para secretariar os trabalhos, não tendo qualquer poder de decisão e 3) a legislação disciplinar aplicável é a Lei n. 6.844/1986 (Evento 19).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 23).
A impetrante interpôs agravo interno reeditando argumentos da inicial (Eventos 25).
Contrarrazões no Evento 30.
VOTO
O julgamento do mandado de segurança e agravo interno será feito em conjunto nesta oportunidade.
1. Mandado de segurança
Em primeiro lugar, não há falar em perda do objeto do PAD.
Embora o contrato temporário já houvesse encerrado na data da instauração do processo, a impetrante deve responder pelos atos investigados, pois foram praticados quando ainda estava no exercício do cargo público.
Esta Corte já julgou caso semelhante:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA DOCENTE. INDERIMENTO DA LIMINAR QUE ALMEJAVA CANCELAR O PAD.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO CONTIDO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 4º D...
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