Acórdão Nº 5034051-91.2020.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021

Número do processo5034051-91.2020.8.24.0038
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5034051-91.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRIDO: ERICK SANTOS RETZLAFF (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014920423v3 e do código CRC 0cf00a75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 28/6/2021, às 10:29:44





RECURSO CÍVEL Nº 5034051-91.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRIDO: ERICK SANTOS RETZLAFF (AUTOR)

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. BILHETE EMITIDO PELA EMPRESA RECORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. AUTORA PRIVADA DE SEUS BENS. VIAGEM A TRABALHO PARA CURITIBA/PR. BAGAGEM COM EQUIPAMENTOS PARA USO PROFISSIONAL. FLAGRANTE DESÍDIA DA FORNECEDORA PARA COM O CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CERTAMENTE, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PATAMAR FIXADO - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO FATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do...

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