Acórdão Nº 5034071-02.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5034071-02.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034071-02.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MARLISE MELLIS NONES ADVOGADO: LUCÍNIO MANUEL NONES (OAB SC006265) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLISE MELLIS NONES em face de decisão que, nos autos da "Ação Anulatória c/c Declaratória de Reconhecimento de Direito; de Obrigação de Fazer e de Tutela de Urgência" n. 5009081-62.2020.8.24.0091, movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito quanto ao IPREV (evento 23, DESPADEC1, origem).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), em resumo, asseverou que o objeto desta lide é diverso da ação que tramita sob n. 5005040-52.2020.8.24.0091, pois naqueles autos almeja discutir a ilegal suspensão da emissão de boletos de contribuição previdenciária, ao passo que neste pretende anular equivocada anotação de exoneração, com reconhecimento do direito de manter-se vinculada ao regime de previdência especial.

Argumentou, assim, que "a necessidade do instituto agravado em compor o polo passivo está no fato de que a causa de pedir é outra".

Ao final, pugnou:

1) - seja recebido o presente agravo e, concedida a antecipação de tutela, para o fim de reformar provisoriamente a decisão agravada, mantendo o agravado IPREV no polo passivo da demanda, uma vez que não existe a alegada litispendência.

2) - sejam intimados os agravados para, querendo, manifestarem-se sobre o presente recurso.

3 - seja a final, conhecido e provido para o fim de confirmar a antecipação de tutela concedida, afastando a alegada litispendência e mantendo o Instituto agravado no polo passivo da demanda.

Redistribuído o feito (evento 8, DESPADEC1), houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (evento 12, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado de Santa Catarina ao evento 20, CONTRAZ1.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 23, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. Conforme esclarecido no relatório, extrai-se que a parte agravante se insurge quanto ao interlocutório que indeferiu o recebimento da sua petição inicial em face do IPREV, pois identificada a tríplice identidade entre o direito pleiteado neste feito com aquele perseguido nos autos n. 5005040-52.2020.8.24.0091.

A fim de lograr êxito, sustenta basicamente que "na primeira ação em face do IPREV a causa de pedir era a ilegal suspensão pelo Instituto agravado, da emissão de boletos de contribuição [...] já na ação que ensejou o presente agravo, o objeto da [sic] é anular a equivocada anotação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT