Acórdão Nº 5034071-31.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022
Número do processo | 5034071-31.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034071-31.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO FLORIANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 5026127-98.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, proposta pela agravante em face de Paulo Roberto Floriani, que deferiu a liminar e determinou a citação para pagamento da integralidade em 5 (cinco) dias corridos e para apresentar resposta em 15 (quinze) dias úteis.
Alega que o prazo para pagamento da integralidade da dívida e da contestação se inicia no ato da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Sustenta que não existe ato de citação no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, de modo ambos os prazos têm o mesmo termo. Argumenta que o STJ pacificou a questão quanto ao prazo para pagamento com a edição do Tema 722.
Deferida em parte a tutela recursal (Evento 8), o agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
O termo para purgação da mora e contestação possuem termos iniciais distintos e especificados em legislações divergentes.
Certo é que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.418.593/MG, sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento sobre o pagamento da integralidade da dívida e seu termo para cumprimento, conforme cita-se:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido (Segunda Seção, j. 14-5-2014)
No primeiro caso, há previsão expressa do Decreto-Lei 911/69 de que a purgação pode ser efetuada no 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar. Portanto, o recurso merece provimento nesse aspecto.
Por outro lado, diferentemente do que ocorre com o prazo para pagamento da integralidade da dívida, tem-se que a natureza jurídica do prazo para a apresentação da resposta é processual, devendo ser computado em dias úteis e seguir a norma estabelecida no inciso II do art. 231 do CPC, que dispõe:
Art. 231. Salvo...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO FLORIANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 5026127-98.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, proposta pela agravante em face de Paulo Roberto Floriani, que deferiu a liminar e determinou a citação para pagamento da integralidade em 5 (cinco) dias corridos e para apresentar resposta em 15 (quinze) dias úteis.
Alega que o prazo para pagamento da integralidade da dívida e da contestação se inicia no ato da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Sustenta que não existe ato de citação no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, de modo ambos os prazos têm o mesmo termo. Argumenta que o STJ pacificou a questão quanto ao prazo para pagamento com a edição do Tema 722.
Deferida em parte a tutela recursal (Evento 8), o agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
O termo para purgação da mora e contestação possuem termos iniciais distintos e especificados em legislações divergentes.
Certo é que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.418.593/MG, sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento sobre o pagamento da integralidade da dívida e seu termo para cumprimento, conforme cita-se:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido (Segunda Seção, j. 14-5-2014)
No primeiro caso, há previsão expressa do Decreto-Lei 911/69 de que a purgação pode ser efetuada no 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar. Portanto, o recurso merece provimento nesse aspecto.
Por outro lado, diferentemente do que ocorre com o prazo para pagamento da integralidade da dívida, tem-se que a natureza jurídica do prazo para a apresentação da resposta é processual, devendo ser computado em dias úteis e seguir a norma estabelecida no inciso II do art. 231 do CPC, que dispõe:
Art. 231. Salvo...
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