Acórdão Nº 5034085-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo5034085-49.2021.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034085-49.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: CINQUE T PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RR INCORPORADORA LTDA

RELATÓRIO

CINQUE T PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de rescisão de contrato particular de permuta c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos" nº 0311485-27.2018.8.24.0008, não homologou o acordo extrajudicial (evento 88 da origem).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) eventuais novas restrições e indisponibilidades não podem ser impeditivas para a homologação do acordo, uma vez que foi averbada na matrícula a existência da presente ação (Av.4/48776) em 24/08/2018, ou seja, antes de novas penhoras; b) o fato da empresa agravada estar quase insolvente não é justificador para que o bem da agravante sirva para pagar suas dívidas. Isto é evidente, pois, ao entabular o acordo, a agravante preocupou-se para que todos os registros de penhora que haviam na matrícula do imóvel fossem quitados, o que demonstra sua boa-fé, evitando que terceiros credores fossem lesados; c) É de fácil compreensão a mudança de posicionamento, pois a agravada teve vantagens financeiras claras ao resolver por intermédio da agravante todos os processos que eram movidos contra a agravada que estavam com restrições e averbações na matrícula do imóvel em questão, não havendo que ser falar em prejuízos de terceiros; e d) como provado no evento 69, todos os credores da agravada foram devidamente quitados, ou seja, não há prejuízo ou simulação.

Com as contrarrazões do evento 16, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

As partes pactuaram "contrato de permuta de terreno por unidades autônomas edificadas" (Evento 1, INF5), sendo que a autora/agravante era proprietária da área de 1.140,00 m², devidamente matriculada sob o n. 487761 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Blumenau, ao passo que a ré/agravada se comprometeu a entregar 4 apartamentos do edifício que deveria ser construído no terreno ora permutado.

Posteriormente, em 17/07/2014, foi firmado novo contrato em que as partes estabeleceram o prazo de até 36 meses para entrega das unidades autônomas, a contar do registro de incorporação do empreendimento (Evento 1, INF6).

Vê-se, assim, que as partes formalizaram contratos nos anos de 2012 e 2014, visando a construção de um empreendimento no imóvel que era da autora/agravante.

No entanto, constatada a mora da demandada/agravada, foi ajuizada a presente demanda visando a rescisão contratual. E, em seu curso, as partes chegaram a um consenso, postulando a homologação de acordo extrajudicial, no qual constou (Evento 69):

[...]

Desta forma, requerem a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos da requerente e da renúncia ao pedido de multa contratual da requerida, para anular a escritura pública acima citada, oficiando-se ao 2º Registro de Imóveis de Blumenau anular o registro R1/48776 referente a escritura na matrícula, determinando-se que o imóvel seja registrado em nome da requerente, qual seja, CINQUE T PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.264.010/0001-89, com sede na Rua Buenos Aires, nº 459, Sala 201, CEP 89051-050, Blumenau/SC.

A decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido de homologação de acordo realizado entre as partes. Para fundamentar tal negativa, constou no decisum:

"`Promovida detida análise...

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