Acórdão Nº 5034101-89.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5034101-89.2022.8.24.0930
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5034101-89.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


APELANTE: EDIMAR MENDES (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMAR MENDES contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta o apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 46), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


1. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja o "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 14) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.

O entendimento adotado por esta Câmara, em casos semelhantes, é o de que, embora haja contrato e, nele, cláusula expressa autorizando a reserva de margem consignável, isso, por si só, não abre caminho para a preservação da avença, tampouco permite-se inferir que o tomador do empréstimo tinha conhecimento das características do pacto ao qual anuiu. Além disso, o valor descontado do benefício previdenciário, via "empréstimo RMC", serve a cobrir o pagamento do mínimo informado nas faturas mensais do cartão, o que se dá para viabilizar a rolagem do saldo remanescente a juros escorchantes, próprios na modalidade de cartões de crédito (TJSC - Apelação Cível nº 5000273-10.2020.8.24.0175, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 8.12.2022).

Haure-se dos autos que o autor, apesar de ter anuído à contratação dum cartão de crédito e autorizado o desconto em sua folha de pagamento (Evento 14), jamais dele fez uso (Fatura 13 e Fatura 14). Além disso, não consta informado no pacto o número de parcelas, valores e a data de vencimento, o que evidencia que o termo subscrito não revela quais, de fato, teriam sido os serviços contratados e a forma de pagamento, em...

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