Acórdão Nº 5034175-91.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5034175-91.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034175-91.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003762-02.2020.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: FABIANA HINKELDEY AGRAVADO: ALEXANDRE SCHMITZ VEICULOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: SCHMITZ E CARDOSO AUTOMOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Fabiana Hinkeldey interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 8 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, na ação de rescisão de contrato autuada sob o número 5003762-02.2020.8.24.0031, que ajuizou em face de Alexandre Schmitz Veículos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Schmitz e Cardoso Automovéis Ltda., deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado para suspender a exigibilidade de financiamento bancário contratado para a compra de veículo.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" proposta por FABIANA HINKELDEY em face de SCHMITZ E CARDOSO AUTOMÓVEIS LTDA., ALEXANDRE SCHMITZ VEÍCULOS ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta, a autora, que: em 21\06\2020, na companhia da família, foi fazer pesquisas para futura troca de seu veículo no Vale Auto Shopping; em uma das revendedoras lá situadas, identificada como Vale 10 Multimarcas, foram apresentados os carros disponíveis; interessou-se por um automóvel Prisma e o revendedor informou que possuía um similar, no estoque de outra garagem, ainda em melhores condições; após visto, informou que pensaria um pouco mais, pois em princípio gostariam de continuar pesquisando, mas o vendedor insistiu e afirmou que facilitaria a troca para que fechassem o negócio naquela ocasião; após tanta insistência, adquiriram o veículo pelo preço final de R$ 25.900,00, dando de entrada o seu veículo marca Chevrolet, modelo Celta, ano\modelo 2006\2007, placas MAR 8683, assinando procuração à revendedora para transferência futura; o saldo do preço foi financiado com a terceira ré; na manhã seguinte à aquisição, quando tentou ligar o veículo para se dirigir ao trabalho, ele não funcionou; procurada a revenda, trocou-se a bateria do veículo, sendo reparado, ainda, pequeno dano constatado no vidro; além disso, foi realizada a substituição de diversos itens, como filtros e óleos, razão pela qual a revendedora acabou pagando R$ 700,00 para cobrir as despesas realizadas até então; contudo, mais problemas apareceram: na correia dentada, ar condicionado, câmbio e esguicho; ainda, poucos dias depois, em 15\07\2020, ao se dirigir à empresa especializada para promover a vistoria, visando a transferência de titularidade do veículo, teve o pedido recusado por inconsistência do hodômetro; foi constatado, então, com supresa, que a quilometragem do veículo havia sido adulterada, uma vez que a última vistoria já apontava, em 15\01\2018, 154.741 km rodados, enquanto constava no hodômetro apenas 43.953 km; a requerente procurou por diversas vezes as requeridas para rescindir o contrato, sendo informada de que seu veículo, dado na troca, havia sido vendido para o Estado do Paraná, não havendo como se desfazer o negócio; chegou a procurar o PROCON de Blumenau, mas não houve solução para o caso; constatou, também, informações divergentes no contrato e nos documentos do banco, como valor financiado (de R$ 28.608,00 para R$ 19.500,00) e a parcela (R$ 596,00 para R$ 603,45); está para receber o carnê de pagamento, e vencerá a parcela, não podendo usar ou transferir o bem. Postulou tutela de urgência, para a devolução do veículo dado como parte do pagamento e a suspensão do contrato de financiamento. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relato. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabidade do direito resta evidenciada com o relatório de bloqueio por inconsistência do hodômetro (outros 23), que demonstra que o veículo adquirido GM Prisma, 2009\2010, placas ARH 7314, apresenta, no hodômetro, registro de 43.935 de quilometragem, ao passo que nas vistorias anteriores já indicava números muito maiores (2018 - 154.741 - laudo 24; 05\2015 - 83.908 - laudo 26; 06\22015 - 85031 - laudo 27; 2013 - 53.134 - laudo25), razão pela qual acabou reprovado na vistoria, inviabilizando a transferência.
Flagrada, portanto, a adulteração da quilometragem para atrair o consumidor, bem como a violação ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC), verdadeiro ardil que macula o negócio jurídico, pois o consumidor é atraído pela condição do bem. A pouca quilometragem também é determinante para a valorização do veículo.
Ainda, tal fato constitui vício oculto ou redibitório, pois se caracteriza como vício de qualidade que torna impróprio ou inadequado o bem ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor. A quilometragem alta desvaloriza o bem, pois indica que foi muito usado, estando as suas peças mais desgastadas, o que explica o fato de ter apresentado problemas iniciais. Razão, portanto, preponderante para a desconstituição do negócio jurídico.
A responsabilidade é objetiva do fornecedor, no caso de revendedor de automóveis, independente de culpa, pelo risco do negócio.
Citam-se os dispositivos do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi- ços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
[...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotula- gem ou mensagem publicitária , respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor...

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