Acórdão Nº 5034176-08.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5034176-08.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034176-08.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. AGRAVADO: CONDOMINIO ILHA 06 BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Berkley International do Brasil Seguros S/A contra decisão proferida na ação proposta por Ilha 06 Borges Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pela qual o juízo afastou a preliminar de incompetência suscitada em razão da existência de suposta cláusula de arbitragem (ev. 23 - PG).

No seu recurso, o agravante sustenta, com base no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), que a competência para analisar a eficácia e a validade de cláusula contratual de arbitragem é do juízo arbitral, e não da justiça comum. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pede, no mérito, o reconhecimento da disposição do negócio e da competência do juízo arbitral.

Neguei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 8 - SG).

Contrarrazões no ev. 13.

O recurso é tempestivo e tem preparo.

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 8 - SG), assim me expressei:

Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se demonstre a probabilidade de êxito do recurso, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é o caso.

A norma da Lei de Arbitragem referida nas razões recursais estabelece:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Se só se considerasse esse dispositivo, até faria sentido a tese de competência do juízo arbitral. No entanto, o agravante parte de leitura parcial da lei. Veja-se o art. 4º:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A negociação do seguro em análise, não há dúvida, deu-se por contrato de adesão. Logo, aplica-se o § 2º acima grifado, independentemente de qualquer consideração a respeito...

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