Acórdão Nº 5034201-04.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-06-2023

Número do processo5034201-04.2022.8.24.0038
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5034201-04.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CLAUDIA DE PAULA RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: TARCISIO BELEGANTE (AUTOR) APELADO: MWS TURISMO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville:
"TARCISIO BELEGANTE e CLAUDIA DE PAULA RODRIGUES ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum contra MWS TURISMO LTDA, aduzindo, em síntese, a aquisição de passagens aéreas através do site da ré, operacionalizadas pela Cia SkyAirline, para deslocamento entre os municípios de Florianópolis/SC e Santiago do Chile, mas o voo acabou cancelado em razão da pandemia do coronavirus. Argumentaram que tentaram reagendar a viagem, mas não obtiveram êxito. Disseram que a situação veio a causar abalo moral passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais. Procurações e documentos vieram aos autos.
A ré compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu resposta em forma de contestação, na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do diploma protetivo do consumidor, enquanto no mérito defendeu a ausência de responsabilidade, a falta de comprovação dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou a improcedência.
Não houve réplica.
É o relatório."
Sobreveio sentença (Evento 22) na qual o magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti assim equacionou a controvérsia:
"Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito (art. 485, VI do CPC). Arcam os autores, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 27), no qual sustentou, em suma, que a apelada é parte legitima para figurar no polo passivo da lide, eis que possui responsabilidade solidária com a companhia aérea, porque ambas são participes da mesma cadeia de prestação de serviços.
Requereu, nesses termos, o provimento do recurso e a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva e solidária da apelada, acolher o pedido inicial do apelante em condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à devolução do valor pago pelas passagens, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 53).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas por meio do site da ré, para viajar entre Florianópolis e Santiago, no Chile, pela Cia SkyAirline. No entanto, o voo foi cancelado devido à pandemia do coronavírus. Afirma ter tentado reagendar a viagem, sem sucesso, e alega que essa situação causou um abalo moral passível de compensação financeira. Por isso, solicita o...

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