Acórdão Nº 5034219-22.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5034219-22.2021.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5034219-22.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ROGERIO ANTONIO RODUY (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: NEDIO JOSE CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcarão os recorrentes com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034365350v3 e do código CRC 42ca572c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/11/2022, às 18:53:55





RECURSO CÍVEL Nº 5034219-22.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ROGERIO ANTONIO RODUY (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: NEDIO JOSE CORREA (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DOCUMENTOS QUE REPRESENTAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE DOS DEVEDORES. ASSINATURAS QUE ALICERÇAM A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DEVER DE ADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos...

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