Acórdão Nº 5034235-59.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 13-07-2023

Número do processo5034235-59.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5034235-59.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO CORREA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor Christiano Arboitte Cruspeire, em favor de CESAR AUGUSTO CORREA, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú nos autos 5009729-05.2022.8.24.0113.
Sustenta o impetrante, em resumo, que "o Paciente fora preso no 14 de novembro de 2022 e, desde então, se encontra encarcerado", motivo pelo qual conclui haver flagrante excesso de prazo.
Prossegue dizendo que o(a) paciente está segregado por mais de 90 dias sem que tenha havido a necessária revisão da necessidade de manutenção da medida cautelar, conforme previsão do art. 316 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar para que seja revogado o comando constritivo. Alternativamente, "que seja concedida a liminar, determinando que o juízo analise de imediato as petições de eventos 398 e 408, em razão do decurso de tempo" e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ev. 1).
Indeferida a liminar (ev. 7) e prestadas as informações pela autoridade dita coatora (ev. 426 - 5009729-05.2022.8.24.0113), os autos ascenderam à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a) Sr(a). Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 12).
É o breve relato.


VOTO


Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a), em tese, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e §1º, II, e 35 c/c 40, V, da Lei 11.343/06, art. 2º, da Lei 12.850/13, art. 1º, da Lei 9613/98 e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (ev. 80 - 5009729-05.2022.8.24.0113).
A Divisão de Investigação Criminal de Balneário Camboriú representou pela decretação da prisão temporária do(a) paciente e outros investigados (ev. 1 - BUSCA/PRISÃO/SIGILO2 - 5008451-66.2022.8.24.0113). Após manifestação favorável do Ministério Público (ev. 6 - 5008451-66.2022.8.24.0113), o juízo a quo decretou a segregação temporária do paciente, dentre outras medidas (ev. 8 - 5008451-66.2022.8.24.0113).
O mandado de prisão foi cumprido em 23.11.2022 (ev. 93 - 5008451-66.2022.8.24.0113), sendo o(a) paciente submetido à audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado singular manteve o cárcere temporário (ev. 115 - 5008451-66.2022.8.24.0113.
Ato contínuo, o magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária (ev. 187 - 5008451-66.2022.8.24.0113) formulado pela defesa do paciente (ev. 167 - 5008451-66.2022.8.24.0113).
Em seguida, a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus, sob o n. 5072805-51.2022.8.24.0000, o qual teve a liminar indeferida e a ordem denegada, em 19/01/2023.
Após a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, a Autoridade Policial e também o representante ministerial apresentaram manifestação pela a conversão das prisões temporárias dos investigados em prisões preventivas, a fim de garantir a ordem a pública, a conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal (ev. 80 - 5009729-05.2022.8.24.0113).
Na sequência, sobreveio decisão que converteu a prisão temporária do(a) paciente em preventiva, in verbis:
I. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial nos autos n. 5000303-32.2023.8.24.0113, visando a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados DRUMMOND DAS NEVES, EDUAR FELIPE DE AQUINO, FRANCYELLE DAILLEY BATISTA DA SILVA, LUAN HENRIQUE DE FARIA AQUINO, MIRIAN MOREIRA DE SOUZA, VIVIANE FRANCISCA VITTI DA SILVA, VINICIUS BONATO RIBEIRO, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, JEAN CESAR LINHARES VELOZO, LUAN FELIPE DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE AMANDIO, CESAR AUGUSTO CORRÊA e PATRICK LOPES CARRAD, assim como a decretação da prisão preventiva dos investigados JUSSARA EMERICHS BARBOSA e MARCOS PAULO PEREIRA, todos em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, inciso II, e 35 c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/06, art. 2º, da Lei 12.850/13 e art. 1º, da Lei 9613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 01, IP's 23 e 24, dos autos n. 5000303-32.2023.8.24.0113).
Requereu a autoridade policial, ainda, a inclusão das ordens de prisão na Difusão Vermelha da INTERPOL (red notice), em relação aos investigados DRUMMOND DAS NEVES, EDUAR FELIPE DE AQUINO e FRANCYELLE DAILLEY BATISTA DA SILVA, já que há informações de que residem nos Estados Unidos da América.
Outrossim, pugnou pela autorização de uso dos veículos apreendidos, aparelhos celulares e câmeras, com a decretação, ao final, de seus perdimentos, bem como o compartilhamento de provas.
Nestes autos, o representante Ministerial formulou aditamento à denúncia - a fim de incluir outros crimes e réus -, se manifestou pelo deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados, bem como pleiteou outros requerimentos (evento 80).
É o breve relato.
Decido.
II. Como já destacado nas decisões dos eventos 8 e 228 dos autos n. 5008451-66.2022.8.24.0113, que determinaram as prisões temporárias de alguns dos investigados, assim como suas prorrogações, além da decisão proferida no evento 48 dos autos n. 5052413-73.2022.8.24.0038 - que converteu a prisão em flagrante dos conduzidos Jussara e Paulo em prisão preventiva -, extrai-se dos autos do inquérito policial indícios de atuação de uma organização criminosa especializada no cultivo e venda do chamado "skunk", um tipo de maconha cultivada em estufas que tem efeitos potencializados, além de tráfico dos chamados "vapers", uma espécie de cartucho de óleo concentrado de THC consumido através de cigarros eletrônicos.
A investigação teve início nos autos n. 5001872-05.2022.8.24.0113 (interceptação telefônica com quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, bem como quebra de sigilo fiscal) e n. 5005424-75.2022.8.24.0113 (autorização de acesso aos dados do monitoramento eletrônico), oportunidade em que se apurou que a organização criminosa, em tese, seria comandada pelo denunciado Jean Cesar Linhares Velozo e gerenciada por Luan Felipe de Souza, atuando por meio da internet, e utilizando-se principalmente da rede social instagram e do site www.rickyseedsstore.com para divulgar e vender os mais variados tipos de produtos relacionados à maconha, desde sementes e fertilizantes até os chamados"vapers".
No mais, a partir de intensa investigação, e diante do material colhido pela autoridade policial, teria sido possível delinear a atividade de três núcleos criminosos interligados pelo tráfico de drogas.
O primeiro núcleo seria sediado na cidade de Camboriú/SC e supostamente liderado por Jean Cesar Linhares Velozo, o qual, juntamente com Luan Felipe de Souza, realizaria a comercialização dos entorpecentes, sobretudo do óleo de THC, através do site e das redes sociais da marca "Rickyseeds". Segundo apurado, participariam deste núcleo, ainda, os investigados Pedro Henrique Amandio, Patrick Lopes Carrad e Cesar Augusto Corrêa, supostamente responsáveis pela movimentação dos valores auferidos com a traficância.
Já o segundo núcleo seria sediado na cidade de Curitiba/PR e supostamente comandado por Drummond das Neves, vulgo "Mestre", e Eduar Felipe de Aquino, vulgo "Castanha" ou "Bene". Referida organização criminosa seria a principal fornecedora do óleo de THC comercializado no site e redes sociais da RICKY SEEDS STORE.
Os demais integrantes desse núcleo seriam Luan Henrique de Faria Aquino, Mirian Moreira de Souza, Francyelle Dailley Batista da Silva, Viviane Francisca Vitti da Silva, Vinicius Bonato Ribeiro e Alexandre Alves de Oliveira, sendo os quatro primeiros supostamente responsáveis pela movimentação financeira, enquanto que os dois últimos, em tese, pelo armazenamento, venda e entrega das drogas.
Por fim, o terceiro núcleo seria sediado na cidade de Joinville/SC e teria como membros Jussara Emerichs Barbosa e seu marido Marcos Paulo Pereira. O trio supostamente adquiriria grande quantidade de óleo de THC da organização criminosa de Curitiba/PR e revenderia para usuários e outros traficantes de Santa Catarina, dentre os quais, supostamente o investigado Jean Cesar Linhares Velozo.
Para tanto, os integrantes deste núcleo utilizariam como fachada a pessoa jurídica registrada em nome de Jussara, de nome fantasia "Tabacaria Cérebros Pensantes", a qual, segundo as diligências realizadas pela DIC, não possuiria loja física, sendo especializada na venda online de produtos destinados ao suposto consumo de maconha.
A partir disso, e diante do deferimento dos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e sequestro formulados pela autoridade policial (evento 08 destes autos), foi dado cumprimento a OPERAÇÃO VAPOR, o que ensejou a apreensão de diversos bens.
Mais adiante, sobreveio a decisão do evento 228, que determinou a prorrogação das prisões temporárias de alguns dos investigados.
Vale destacar, outrossim, que em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e da localização de diversos bens na residência dos então investigados Marcos Paulo Pereira e Jussara Emerichs Barbosa, estes foram autuados em flagrante delito, o que ensejou os autos de n. 5052413-73.2022.8.24.0038.
Nos referidos autos, a prisão em flagrante dos autuados foi convertida em preventiva (evento 48 daqueles), sendo que o Ministério Público formulou denúncia em relação aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT