Acórdão Nº 5034284-08.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5034284-08.2020.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034284-08.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA NUNES ADVOGADO: LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) AGRAVADO: EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO: SUELI DIVINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC023896) ADVOGADO: MARINA BASSI (OAB SC001964) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida Nunes contra decisão que, na "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens", ajuizada por Eugênio dos Santos, chamou o feito à ordem e determinou exclusivamente a produção de prova documental, não obstante decisão anteriormente proferida em sentido contrário, em razão da desnecessidade de audiência de instrução no caso em tela (evento 99 - AO).

Em suas razões, aduziu, em suma, que embora haja nos autos início de prova documental, a oitiva de testemunhas é necessária para esclarecer fatos acerca da situação financeira do agravado e das despesas do infante, que o agravado alega estar desempregado, porém trabalha sem anotação na CTPS, sendo que a prova testemunhal é necessária para provar que o agravado trabalha, ganha muito bem, e vive uma vida confortável, que a realização de audiência em direito de família proporciona ambiente para a composição do litígio, e que as partes possuem o direito de complementar a prova documental por meio de oitiva de testemunhas quando os documentos não forem suficientes para provar suas alegações, como é o caso dos autos.

Desse modo, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo e admitir a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução e julgamento.

O efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 5).

O agravado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis (evento 11).

Com parecer do douto Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria (evento 14), os autos vieram conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

No presente caso, em decisão proferida em 11.11.2019, o juízo a quo realizou o saneamento e a organização do processo (evento 33 - AO), delimitou a controvérsia da lide, determinou os meios de prova para as questões de fato, e designou audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos:

Tendo em vista a concordância das partes no que tange ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como quanto a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT