Acórdão Nº 5034284-08.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-08-2021
Número do processo | 5034284-08.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034284-08.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA NUNES ADVOGADO: LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) AGRAVADO: EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO: SUELI DIVINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC023896) ADVOGADO: MARINA BASSI (OAB SC001964) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida Nunes contra decisão que, na "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens", ajuizada por Eugênio dos Santos, chamou o feito à ordem e determinou exclusivamente a produção de prova documental, não obstante decisão anteriormente proferida em sentido contrário, em razão da desnecessidade de audiência de instrução no caso em tela (evento 99 - AO).
Em suas razões, aduziu, em suma, que embora haja nos autos início de prova documental, a oitiva de testemunhas é necessária para esclarecer fatos acerca da situação financeira do agravado e das despesas do infante, que o agravado alega estar desempregado, porém trabalha sem anotação na CTPS, sendo que a prova testemunhal é necessária para provar que o agravado trabalha, ganha muito bem, e vive uma vida confortável, que a realização de audiência em direito de família proporciona ambiente para a composição do litígio, e que as partes possuem o direito de complementar a prova documental por meio de oitiva de testemunhas quando os documentos não forem suficientes para provar suas alegações, como é o caso dos autos.
Desse modo, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo e admitir a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução e julgamento.
O efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 5).
O agravado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis (evento 11).
Com parecer do douto Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria (evento 14), os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
No presente caso, em decisão proferida em 11.11.2019, o juízo a quo realizou o saneamento e a organização do processo (evento 33 - AO), delimitou a controvérsia da lide, determinou os meios de prova para as questões de fato, e designou audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos:
Tendo em vista a concordância das partes no que tange ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como quanto a...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA NUNES ADVOGADO: LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) AGRAVADO: EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO: SUELI DIVINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC023896) ADVOGADO: MARINA BASSI (OAB SC001964) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida Nunes contra decisão que, na "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens", ajuizada por Eugênio dos Santos, chamou o feito à ordem e determinou exclusivamente a produção de prova documental, não obstante decisão anteriormente proferida em sentido contrário, em razão da desnecessidade de audiência de instrução no caso em tela (evento 99 - AO).
Em suas razões, aduziu, em suma, que embora haja nos autos início de prova documental, a oitiva de testemunhas é necessária para esclarecer fatos acerca da situação financeira do agravado e das despesas do infante, que o agravado alega estar desempregado, porém trabalha sem anotação na CTPS, sendo que a prova testemunhal é necessária para provar que o agravado trabalha, ganha muito bem, e vive uma vida confortável, que a realização de audiência em direito de família proporciona ambiente para a composição do litígio, e que as partes possuem o direito de complementar a prova documental por meio de oitiva de testemunhas quando os documentos não forem suficientes para provar suas alegações, como é o caso dos autos.
Desse modo, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo e admitir a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução e julgamento.
O efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 5).
O agravado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis (evento 11).
Com parecer do douto Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria (evento 14), os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
No presente caso, em decisão proferida em 11.11.2019, o juízo a quo realizou o saneamento e a organização do processo (evento 33 - AO), delimitou a controvérsia da lide, determinou os meios de prova para as questões de fato, e designou audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos:
Tendo em vista a concordância das partes no que tange ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como quanto a...
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