Acórdão Nº 5034285-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo5034285-90.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034285-90.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: SCH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) AGRAVADO: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RENATO GOMES DA SILVA (OAB SP275552)


RELATÓRIO


SCH Máquinas e Equipamentos Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 50013057-44.2020.8.24.0005 que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante argumenta que a empresa passa por uma crise financeira, com execuções contra si e protestos e que houve considerável redução no seu faturamento, de modo que não teria condições de arcar com as despesas e custas processuais.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 3)
Apresentação de Contraminuta (evento 8).
É o relato do necessário.


VOTO


A insurgência é contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa agravante.
Adianta-se, o recurso é conhecido e desprovido.
Há muito se consolidou o entendimento na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade do magistrado - com espeque no princípio do livre convencimento estampado nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, analisar as provas trazidas a lume pelos requerentes a fim de consolidar a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, é o escólio do Eminente Desembargador Trindade dos Santos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adimplemento contratual. Complementação de ações. Justiça Gratuita. Prova da situação econômica precária. Comprovação da existência de vínculo contratual entre os litigantes. Determinação de trazida aos autos pela requerente. [...] II - A simples afirmação, pela parte, de carência de recursos financeiros para, sem prejuízo da própria subsistência e da de sua família, custear os gastos processuais, não faz obrigatória a concessão do benefício da gratuidade judicial. Pairando dúvidas, a respeito, no espírito do julgador, é dado a este condicionar a concessão do benefício à comprovação, pela pleiteante, das suas reais condições econômicas. Instada a requerente a tanto, recusando-se ela a trazer aos autos os necessários elementos probantes, subsistente é o indeferimento do pleito (Agravo de instrumento n. 2007.000447-0, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17-5-2007).
Esta Corte, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-circular n. 07/2006), tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência - caso existam dúvidas sobre a declaração do pleiteante - através da abertura de prazo para a apresentação de documentos.
É cediço que as circunstâncias fáticas propiciam ao magistrado singular melhores condições de análise de eventual prescindibilidade ou não de produção de provas para aferir a hipossuficiência de quem pleiteia a referida mercê, na medida em que vivencia, com mais proximidade, a realidade social e as necessidades dos jurisdicionados da comarca em que atua. Isso confere ao juízo de primeira instância acesso a uma gama de variáveis que conduzem, por consequência, a uma decisão mais apurada e justa.
Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição da doutrina:
"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é...

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