Acórdão Nº 5034287-60.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022
Número do processo | 5034287-60.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034287-60.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: TECNOCURVA COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RELATÓRIO
Tecnocurva Comércio de Materiais Hidráulicos interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 172 do caderno originário indeferiu a penhora sobre faturamento.
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando, assim, o desprovimento do recurso.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
A respeito do pedido de gratuidade, basta transcrição da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto."
O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê que "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
A penhora sobre o faturamento da empresa devedora, por força de lei, possui caráter subsidiário e excepcional, dependendo da ausência de bens outros capazes de solver o débito.
No caso em exame, retira-se da decisão agravada: "Desse modo, considerando o princípio da função social da atividade empresarial e o não exaurimento das diligências na busca de outros bens, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser, ao menos por ora, indeferido."
Mais de ano e meio antes, porém, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville já havia determinado "a suspensão da execução" justamente "por ausência de bens penhoráveis".
Não há no caderno originário rastro de patrimônio penhorável diverso do faturamento e a parte devedora não indicou meio menos oneroso para responder pela dívida há anos perseguida pela parte credora, traduzindo-se na excepcionalidade estabelecida pelo legislador.
O percentual de 20% sobre o faturamento mensal líquido mostra-se razoável para entregar efetividade à execução e não inviabilizar, por completo, o exercício da atividade comercial.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento em parte para deferir a penhora de 20% sobre o faturamento...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: TECNOCURVA COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RELATÓRIO
Tecnocurva Comércio de Materiais Hidráulicos interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 172 do caderno originário indeferiu a penhora sobre faturamento.
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando, assim, o desprovimento do recurso.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
A respeito do pedido de gratuidade, basta transcrição da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto."
O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê que "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
A penhora sobre o faturamento da empresa devedora, por força de lei, possui caráter subsidiário e excepcional, dependendo da ausência de bens outros capazes de solver o débito.
No caso em exame, retira-se da decisão agravada: "Desse modo, considerando o princípio da função social da atividade empresarial e o não exaurimento das diligências na busca de outros bens, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser, ao menos por ora, indeferido."
Mais de ano e meio antes, porém, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville já havia determinado "a suspensão da execução" justamente "por ausência de bens penhoráveis".
Não há no caderno originário rastro de patrimônio penhorável diverso do faturamento e a parte devedora não indicou meio menos oneroso para responder pela dívida há anos perseguida pela parte credora, traduzindo-se na excepcionalidade estabelecida pelo legislador.
O percentual de 20% sobre o faturamento mensal líquido mostra-se razoável para entregar efetividade à execução e não inviabilizar, por completo, o exercício da atividade comercial.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento em parte para deferir a penhora de 20% sobre o faturamento...
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