Acórdão Nº 5034302-92.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5034302-92.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5034302-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

A egrégia 2ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da 5ª Câmara de Direito Comercial, proferida em apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizações por danos materiais e morais.

De início, o recurso foi distribuído para a egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial, que, no entanto, declinou da competência por assim entender:

A matéria sob enfoque na lide, ao que se infere, não se ajusta às competências das Câmaras de Direito Comercial, porquanto não incursiona em qualquer matéria relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário.

Com efeito, amolda-se o feito à atribuição das Câmaras de Direito Civil, à luz do inciso I do art. 73 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estando elencada no Anexo III.

Além disso, nos termos do enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, "caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado". [...]

A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: [...]

Logo, não estando a matéria relacionada com os temas definidos como ensejadores de análise pelas Câmaras Comerciais, fica afastada a apreciação do recurso por este Colegiado.

Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se. (autos originários, evento 8, eproc 2)

Redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Trata-se de Apelação interposta por CONDOMINIO EDIFICIO AUSTRAL contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida contra DIFERENCIAL SERVICOS PREDIAIS LTDA e COOP. DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL, julgou extinto o processo em relação à financeira ré e parcialmente procedente o pedido em relação à empresa ré. [...]

O recurso foi distribuído em 02/02/2021; logo, é regulado pelo atual regimento interno.

A demanda envolve incursão em relação à legitimidade passiva ad causam da financeira ré, mediante análise da espécie de endosso (mandato x translativo), de modo que a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Direito Cambiário.

Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se da Câmara de Recursos Delegados: [...]

Diante do exposto, reconhecendo a incompetência da Segunda Câmara de Direito Civil para processar e julgar este recurso, com fundamento no artigo 958 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados.

Publique-se e intimem-se. (autos originários, evento 12, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 2ª Câmara de Direito Civil (suscitante) e 5ª Câmara de Direito Comercial (suscitada), em sede de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pleitos entabulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizações por danos materiais e morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual...

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