Acórdão Nº 5034323-05.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5034323-05.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034323-05.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000704-28.2020.8.24.0051/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: CTG BEBEDOURO DAS TROPAS ADVOGADO: DAIANE ARMANI (OAB SC036084) AGRAVADO: AGROFLORESTAL TOZZO S/A ADVOGADO: KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO: WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO: SUELEN BAYERL (OAB SC046843)


RELATÓRIO


CTG Bebedouro das Tropas interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Luciano Fernandes da Silva, da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5000704-28.2020.8.24.0051, movida contra si por Agroflorestal Tozzo S/A, indeferiu pedido de revogação da medida liminar de reintegração de posse (Evento33 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Evento1 - INIC1), a agravante reitera que, ao contrário do alegado pela parte autora, a fração do imóvel por si ocupada lhe foi cedida mediante doação verbal dos antigos proprietários. Defende que, apesar da irregularidade formal do negócio, a manifestação de vontade da doação permite reconhecer que a ocupação do bem se deu em caráter possessório, e não como mera doação, autorizando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva por usucapião. Por fim, defende seu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ao longo da utilização do bem, independentemente se decorrente de comodato ou doação. Em virtude disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso para obstar o imediato cumprimento da ordem reintegratória; no mérito, requer a reforma do interlocutório para revogar a medida liminar.
Por decisão Monocrática, foi deferido o efeito suspensivo-ativo almejado (Evento8).
Devidamente intimada, a parte agravada opôs Embargos de Declaração (Evento12), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto.
Em seguida, a requerida/agravada apresentou contrarrazões (Evento 15), retornando os autos a esta Relatora.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
O presente recurso de Agravo de Instrumento não sobrevive ao juízo de admissibilidade.
Isso porque a insurgência recursal foi interposta somente após o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) dias para impugnação da decisão objurgada, quando já operada a preclusão temporal do decisum.
O pedido liminar de reintegração de posse suscitado pela parte agravada foi submetido a exame pelo MM. Juízo de origem em 19/05/2020 (Evento17 - DESPADEC1, daqueles autos), nos seguintes termos:
"[...] 2. Em análise dos fundamentos descritos na inicial, percebe-se que a parte autora pretende a reintegração de posse de imóvel com base na ocorrência de turbação, ou então de esbulho de parcela do imóvel.
Sobre o tema, preleciona o art. 560 do CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
...

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