Acórdão Nº 5034327-54.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5034327-54.2022.8.24.0038
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5034327-54.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034327-54.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RODRIGO CRISTIANO BREIS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5034327-54.2022.8. 24.0038, ajuizada por Rodrigo Cristiano Breis, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
I - Rodrigo Cristiano Breis ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
[...]
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 10-3-2021, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação.
Em preliminar, sustenta que houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a complementação da Perícia Judicial.
No mérito, defende a ausência de interesse processual do segurado autor, porquanto não houve pedido para prorrogação do auxílio-doença antecedente. Aponta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ, pugnando para que o marco de início do benefício corresponda à data da sua citação.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rodrigo Cristiano Breis refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aponta que teve sua defesa cerceada, porquanto não foi oportunizada a complementação do Laudo Pericial, sendo de rigor a anulação do comando sentencial.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão, visto que a Perícia acostada ao Evento 43 analisou de forma minuciosa as perturbações funcionais que ensejam a redução da capacidade laboral de Rodrigo Cristiano Breis, bem como as circunstâncias específicas da lide, respondendo aos quesitos de forma técnica e satisfatória.
Não desconheço a possibilidade de se determinar a realização de um novo Exame Técnico ou mesmo sua complementação. Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso.
De mais a mais, o juiz é o destinatário da prova, e vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371, da Lei n. 13.105/15).
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE OBREIRA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO ESCLARECEDOR E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DO SEGURADO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO EXPERTO. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL E DIMINUIÇÃO FUNCIONAL RECHAÇADAS PELO AUXILIAR DE JUSTIÇA NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000292-39.2020.8.24.0135, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023) grifei.
Na mesma toada:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM...

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