Acórdão Nº 5034330-60.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5034330-60.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034330-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: INES DE SA RIBAS REIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Inês de Sá Ribas Reis interpôs agravo de instrumento à decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada nos autos da "ação anulatória de ato administrativo" n. 5046466-20.2021.8.24.0023, que move em face do Município de Florianópolis. Argumentou ter direito à reintegração no cargo de técnica em enfermagem, do qual foi "demitida" após reprovação no estágio probatório. Enfatizou que o procedimento administrativo avaliativo de seu estágio probatório sofre de "vício insanável", na medida em que suas ausências se deviam a problemas de saúde seus "cefaleia crônica (CID R51), fáscia plantar em ambos os pés (CID M72.2), entesopatia na inserção calcâneo, com irregularidade do contorno ósseo subjacente (CID 10 M77)" e "início de depressão e transtornos psicológicos" (evento1, pág. 3) e de sua mãe, idosa e "portadora de diversas enfermidades" (ibidem, pág. 4). Destacou também que não foi dado feedback para a sua primeira avaliação trimestral, a qual lhe foi apresentada pronta para assinatura; que foi induzida a crer que aquilo era apenas um procedimento formal e irrelevante; que somente em sua quinta avaliação foi advertida de que poderia não ser aprovada no estágio; que apresentou discordância manuscrita à sua sexta avaliação; que não foram disponibilizados em seu favor cursos de aperfeiçoamento; que foi vítima de assédio moral por sua supervisora; que "o município contou como faltas, os dias em que a servidora se atrasou por caso fortuito a sua vontade, a exemplo: a) dia 01/11/2015; b) 16/10/2015; c) 01/09/2015; d) 16/06/2015; e) 26/05/2014; f) 12/02/2014" (sic; ibidem, pág. 5); que jamais foi advertida formalmente do alegado mau comportamento; que foi avaliada injustamente por pessoa que já a assediava moralmente; que haveria litispendência administrativa com outro procedimento instaurado com base nos mesmos fatos; que jamais foi intimada do arquivamento do primeiro PAD; que no segundo PAD apresentou defesa e foram ouvidas testemunhas, mas a duplicidade dos procedimentos geraria nulidade por força do princípio non bis in idem; que a teoria dos motivos determinantes impõe conclusão diversa da alcançada pela autoridade administrativa, pois em três anos a agravante só teve uma falta injustificada; que o fundamento jurídico adotado nas portarias e na conclusão do segundo procedimento é desarrazoado; e que as portarias de instauração dos procedimentos são contraditórias relativamente aos atos normativos que as embasaram. Clamou a antecipação da tutela recursal, a ser ao final confirmada, para que seja de imediato reintegrada ao cargo.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 4).

Houve contrarrazões (evento 12).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do agravo de instrumento está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o julgamento sobre o mérito da causa. A propósito:

A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

O agravo de instrumento ora analisado foi interposto contra decisão interlocutória assim fundamentada:

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, observa-se que a Portaria n. 01420/2019 instaurou, em desfavor da autora, o processo administrativo disciplinar (PAD) n. 003192/2019. Após a instrução documental e testemunhal, a parte autora foi "demitida" do cargo, por infringência aos arts. 9º, II e III, do Decreto municipal n. 4.937/2007 (evento 1/11).

A "demissão" foi materializada por meio da Portaria n. 02469/2020, assinada pelo Prefeito do Município de Florianópolis (evento 1/13).

Diante disso, a parte autora pleiteia a anulação do ato administrativo argumentando, em suma, que: a) foi subavaliada e sofreu assédio moral; b) existe contradição entre o depoimento da testemunha de acusação e as avaliações de desempenho; c) inexiste fundamentação idônea nas avaliações de desempenho; d) sobejam vícios formais na confecção das avaliações; e) não recebeu orientação e capacitação para o exercício de suas funções; f) as portarias de instauração do PAD e de demissão acumulam vícios insanáveis; e g) há litispendência de PADs.

Com efeito, não se observa a existência de vícios na portaria de instauração do PAD. Constou no documento, ipsis litteris:

Art. 1º [...] apurar possíveis irregularidades, em face da servidora, Inês de Sá Ribas Reis, matrícula 30391-7 Técnico de enfermagem na ULS Prainha, por em tese agir com conduta inadequada no exercício da função, cometendo infração prevista no art. 20, Art. 21 da Lei Complementar 063/03, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis; infração prevista no art. 8, III e art. 11, III Do Decreto 16.550/16, Regulamenta o Processo de Avaliação de desempenho Nomeado para Cargo Efetivo no decorrer do Estágio Probatório e dá outras providências (evento 1/11, p. 5).

Como se observa, a portaria delimitou a inaptidão da parte autora para exercer o cargo de técnica em enfermagem como o fundamento para a instauração do PAD. Ainda, indicou que a parte autora, no exercício de suas atribuições, não atingiu os requisitos mínimos estampados no art. 21 da LCM n. 063/2003:

Art. 21. Durante o estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por comissão instituída para essa finalidade, em especial, quanto a:I - idoneidade;II - disciplina, assiduidade e pontualidade;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade e efetividade; eV - responsabilidade.§ 1º - O servidor exercerá as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, suspendendo-se o estágio probatório se investido em cargo de provimento em comissão, e durante o tempo dessa investidura, desde que as atribuições do cargo em comissão não guardem similitude com as do cargo efetivo.§ 2º - Será dada ciência ao servidor, no mês subsequente ao semestre, do resultado da avaliação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.

Assim, como a portaria contém a exposição do fato que configura infração aos deveres funcionais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não há nulidade a ser proclamada.

Ademais, a Súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça determina que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados", singularidade que reforça a ausência de nulidade.

Quanto à circunstância de a portaria mencionar outros dispositivos legais, não tem qualquer relevância jurídica. É que constitui simples erro material e a parte autora não demonstrou ter suportado qualquer prejuízo.

Mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL...

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