Acórdão Nº 5034375-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5034375-64.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034375-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: NELSON ANTONIO MENETRIER AGRAVADO: VALDIR MENDES

RELATÓRIO

1.1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON ANTONIO MENETRIER em face de VALDIR MENDES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 0000025-73.1987.8.24.0018 que indeferiu o pleito de nulidade/substituição da carta arrematação que foi perfectibilizada no ano de 1998.

Alega o agravante, preliminarmente, a ausência de fundamentação do veredito, bem como a ocorrência de decisão extra petita.

Nas razões de mérito, destacou que os termos de arresto e penhora estão eivados de erro material, de modo que há necessidade de nova expedição da carta de arrematação para que seja corrigido o vício. Inclusive, apontou que o "erro material não pode ser ignorado porque transferiu propriedade quando deveria transferir Direitos de crédito (do devedor executado) "sobre o compromisso de compra e venda", erro esse sanável a qualquer tempo.".

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 149 - autos da origem), proferida em 13/05/2021, a Juíza de Direito Maria Salete Meneghetti rejeitou o pleito de nulidade da carta de arrematação.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 7), este Relator, no dia 19/08/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 12).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a nulidade/substituição da carta de arrematação.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Das preliminares

2.3.1) Da nulidade por ausência de fundamentação

O agravante aduziu a nulidade da decisão agravada por conta da ausência de fundamentação.

Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

É importante consignar que há uma grande diferença entre falta e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que esta reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.

É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).

E mais:

Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008)

No presente caso, ainda que concisa a fundamentação estribada na decisão, tem-se que o juízo singular fez o suficiente no...

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