Acórdão Nº 5034397-88.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5034397-88.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034397-88.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. AGRAVADO: IPIRA ENERGIA S.A

RELATÓRIO

Engie Brasil Energia S.A. com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão monocrática terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não conheceu do mencionado recurso em razão do fato de que as razões postas à análise pelo agravante não foram analisadas pelo Juízo a quo e, por isso, o Tribunal não pode se pronunciar sobre a questão, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância..

Sustentou que, em caso idêntico julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, a Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura deferiu o pedido liminar a suspender a imissão na posse da IPIRA Energia S.A sobre as áreas da Usina Hidrelétrica de ITA (AI n. 503571-97.2022.8.24.0000); que a questão posta à análise não pode ser caracterizada como supressão de instância, isso porque a matéria demanda julgamento imediato pelo Tribunal; que a ANEEL deve ser intimada a se pronunciar nos autos e o processo ser remetido, desta forma, à Justiça Federal.

Requereu, por isso, a reforma da decisão e o provimento do reclamo.

Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contraminuta.

Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5034397-88.2022.8.24.0000, contra a decisão monocrática que não conheceu do citado recurso sob a fundamentação de que as questões apresentadas no recurso não foram analisadas pelo Juízo originário e, por isso, não cabe ao Tribunal se pronunciar sobre questões que ainda não foram apreciadas pelo MM. Juiz, sob pena de supressão de instância.

Defende a parte agravante que:

i) (...) na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 5034571-97.2022.8.24.0000/SC, o agravo de instrumento foi conhecido e foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela Engie, para suspender a imissão na posse da Ipira Energia S.A. sobre as áreas da Usina Hidrelétrica de Itá. Destaca-se da decisão referida (Evento 14, AGR_INT1, p. 05 - autos nesta Corte).

ii) (...) as arguições da agravante acerca da inadequação da ação de desapropriação movida pela Ipira para desapropriar uma área pública que já desapropriada pelo mesmo Poder Concedente; a expressa vedação consignada na Resolução Autorizativa apresentada nos autos (que não confere poderes expropriatórios sobre áreas públicas); a necessidade de intervenção da ANEEL e a consequente incompetência da Justiça Estadual, além do risco de dano na imissão na posse deferida (pois autorizou a Ipira à dar sequência às obras de instalação da casa de força em área que está sujeita à cota de inundação da Hidrelétrica de Itá), são questões que demandam julgamento imediato, seja pelas possíveis nulidades a que o processo está sujeito, seja pelo risco de dano relatado pela agravante, devendo, também por este motivo, ser reformada a decisão que negou conhecimento ao recurso (Evento 14, AGR_INT1, p. 08 - autos nesta Corte).

Pois bem!

O agravo interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC/2015:

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

Quanto aos limites de sua impugnação, definiu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015), de forma que tal recurso possui fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no "decisum" impugnado.

Sobre o ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, tecem os seguintes comentários:

"O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Novo Código de Processo Civil. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; págs. 1080/1081 - grifou-se).

A decisão aqui agravada não merece alteração.

Inicialmente, afirma a agravante que a decisão monocrática deve ser reformada, "a fim de que seja aplicado o mesmo entendimento proferido no julgamento do agravo de instrumento n. 5034571-97.2022.8.24.0000/SC, também em tramitação nesta 3ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria da Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, e que envolve as mesmas partes (Ipira Energia S.A. e Engie Brasil Energia S.A.) e o mesmo pedido (pedido de desapropriação de terras que já estão vinculadas à concessão da Usina Hidrelétrica de Itá)" (Evento 14, AGR_INT1, p. 05 - autos nesta Corte).

Razão não lhe assiste no ponto, isso porque a decisão acima apresentada não foi proferida pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte; pelo contrário, corresponde à análise, de forma monocrática, de pedido liminar apresentado no AI 5034571.97.2022.8.24.0000 e apreciado pela Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, pertencente a esta Terceira Câmara de Direito Público e, por isso, a decisão, no presente momento, não vincula este Relator para decidir de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT