Acórdão Nº 5034446-03.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo5034446-03.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034446-03.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: IN TACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) AGRAVADO: DALCY PEREIRA UGIONI ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)


RELATÓRIO


IN TACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI interpôs agravo de instrumento conta a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação execução de título extrajudicial n. 0304150-18.2018.8.24.0020 intentada por DALCY PEREIRA UGIONI, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores (Evento 98 dos Autos Originários).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que (a) o saldo bloqueado, correspondente ao montante de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), trata-se de verba impenhorável, porquanto oriundo de crédito de FGTS; e (b) a impenhorabilidade é aplicável aos processos 5000148-42.2020.8.24.0175, 5003908-76.2020.8.24.0020, e 5000633-27.2017.8.24.0020, porquanto se tratam de cumprimentos de sentença de honorários sucumbenciais.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores relativos ao FGTS, bem como à constrição no rosto dos autos 5000148-42.2020.8.24.0175, 5003908-76.2020.8.24.0020, 5000633-27.2017.8.24.0020, 5000182-31.2019.8.24.0020.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por vinculação (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 13).
Instada a se manifestar, a agravada apresentou as contrarrazões (Evento 18).
É o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. Fundamentação
Acerca da impenhorabilidade das verbas com natureza salarial e dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta de titularidade do devedor, assim disciplina o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Araken de Assis, em comentário ao art. 649, X, do CPC/73, correspondente ao artigo retro reproduzido, ensina:
O art. 649, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, nesse particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de uma vida. [...] E só abrange a caderneta mantida pelo próprio executado, seja com recursos próprios, seja com recursos de familiares (Manual da Execução. 12ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 547-548).
Dos mencionados dispositivos, conclui-se que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas supracitadas, tratou de proteger a subsistência do executado e de sua família, dando cumprimento, por meio da proteção legal, ao postulado constitucional da dignidade humana, como bem elucida Eduardo Cambi:
A idéia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional, voltada mais à proteção da propriedade que da pessoa.
Essa tendência procura despatrimonializar ou repersonalizar o Direito Civil e, de conseqüência, o Direito Processual Civil, tutelando adequadamente o ser (pessoa humana), isto é, não somente em função do ter (patrimônio). Pretende-se, destarte, evitar que o sujeito de direito seja reduzido a um mero consumidor, o qual somente tem relevância jurídica em razão do patrimônio que possui, não em face de seus valores, de seu caráter, de seus desejos ou sonhos.
[...] Assim, a construção de um sujeito concreto de direitos, o que se distancia da proposta liberal da igualdade formal, deve ser a verdadeira preocupação de um ordenamento jurídico cujo valor mais importante é a promoção da dignidade do ser humano.
[...] A tutela jurídica do patrimônio mínimo tem respaldo na Constituição Federal, a qual assevera ser a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), além...

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