Acórdão Nº 5034454-77.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021
Número do processo | 5034454-77.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034454-77.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Marco Antônio Uliano (OAB SC015695) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA KNABBEN (OAB SC031976) ADVOGADO: DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) AGRAVADO: GILJOTA HOTEL LTDA ADVOGADO: JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claro S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008266-32.2020.8.24.0005, ajuizado por Giljota Hotel Ltda., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente (ev31, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou haver excesso de execução, porque já houve o pagamento quanto aos meses de junho e julho de 2009, cabendo a amortização de tais quantias. Arguiu que a "existência de decisão judicial transitada em julgado não muda o fato que os pagamentos foram tempestivamente realizados e não podem ser cobrados em duplicidade".
Arrazoou, ainda, haver falhas nos critérios para correção monetária adotados pela parte exequente/recorrida, pois não se discriminou os índices utilizados, tampouco se considerou percentuais negativos para cálculo da correção monetária.
Igualmente, sustentou que o cálculo apresentado pela parte contrária incluiu indevidamente juros moratórios sobre as custas judiciais.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a utilização do cálculo por si apresentado.
O feito foi redistribuído a este relator por prevenção no ev13-TJ/SC.
A parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro (ev14-TJ/SC), o que foi atendido (ev20-TJ/SC).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ev22-TJ/SC).
Contrarrazões no ev29 da origem, nas quais a parte agravada afirmou que as teses de que o site utilizado não discrimina os índices adotados mês a mês e que é equivocada a incidência de juros moratórios sobre as custas judiciais não devem ser conhecidas por não terem sido aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, rebateu as temáticas suscitadas no agravo e, no final, rogou pela condenação da parte contrária nas penas por litigância de má-fé (art. 80, IV, VII, do CPC).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravada/exequente, em sede de contrarrazões, alega a ocorrência de inovação recursal, argumentando que as teses acerca da incidência de juros moratórios sobre as custas judiciais e que o site por si utilizado para a elaboração do cálculo perseguido não discrimina os percentuais de correção monetária utilizados mês a mês, não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Não se olvida que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Todavia, a decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encerra a discussão sobre as matérias da respectiva competência, razão pela qual viável a apreciação de tais temáticas arguidas no reclamo da executada por se tratarem os consectários legais de matéria de ordem pública, podendo a adequação ser feita até mesmo de ofício.
Nesse sentido:
No caso em análise, todavia, conforme destacado pela própria recorrente, não houve discussão anterior a respeito da utilização, ou não, dos índices de deflação na...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Marco Antônio Uliano (OAB SC015695) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA KNABBEN (OAB SC031976) ADVOGADO: DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) AGRAVADO: GILJOTA HOTEL LTDA ADVOGADO: JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claro S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008266-32.2020.8.24.0005, ajuizado por Giljota Hotel Ltda., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente (ev31, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou haver excesso de execução, porque já houve o pagamento quanto aos meses de junho e julho de 2009, cabendo a amortização de tais quantias. Arguiu que a "existência de decisão judicial transitada em julgado não muda o fato que os pagamentos foram tempestivamente realizados e não podem ser cobrados em duplicidade".
Arrazoou, ainda, haver falhas nos critérios para correção monetária adotados pela parte exequente/recorrida, pois não se discriminou os índices utilizados, tampouco se considerou percentuais negativos para cálculo da correção monetária.
Igualmente, sustentou que o cálculo apresentado pela parte contrária incluiu indevidamente juros moratórios sobre as custas judiciais.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a utilização do cálculo por si apresentado.
O feito foi redistribuído a este relator por prevenção no ev13-TJ/SC.
A parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro (ev14-TJ/SC), o que foi atendido (ev20-TJ/SC).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ev22-TJ/SC).
Contrarrazões no ev29 da origem, nas quais a parte agravada afirmou que as teses de que o site utilizado não discrimina os índices adotados mês a mês e que é equivocada a incidência de juros moratórios sobre as custas judiciais não devem ser conhecidas por não terem sido aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, rebateu as temáticas suscitadas no agravo e, no final, rogou pela condenação da parte contrária nas penas por litigância de má-fé (art. 80, IV, VII, do CPC).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravada/exequente, em sede de contrarrazões, alega a ocorrência de inovação recursal, argumentando que as teses acerca da incidência de juros moratórios sobre as custas judiciais e que o site por si utilizado para a elaboração do cálculo perseguido não discrimina os percentuais de correção monetária utilizados mês a mês, não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Não se olvida que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Todavia, a decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encerra a discussão sobre as matérias da respectiva competência, razão pela qual viável a apreciação de tais temáticas arguidas no reclamo da executada por se tratarem os consectários legais de matéria de ordem pública, podendo a adequação ser feita até mesmo de ofício.
Nesse sentido:
No caso em análise, todavia, conforme destacado pela própria recorrente, não houve discussão anterior a respeito da utilização, ou não, dos índices de deflação na...
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