Acórdão Nº 5034484-78.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5034484-78.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034484-78.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000506-25.2015.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ARTEMIO KAMMERS ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: CARMEN GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLI (OAB PR020668) AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

Artemio Kammers e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Sônia Eunice Odwazny que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000506-25.2015.8.24.0064, por si movido em face de Liberty Seguros S/A, acolheu em parte os Aclaratórios opostos pela Executada para, dentre outras providências, determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, no mesmo montante, se for constatado que houve pagamento parcial, até a data do depósito efetuado pela parte executada (evento 173 dos autos de origem).

Em suas razões (evento 1, petição inicial 1), aduziram, em resumo, que: a) na decisão do evento 173 o Juízo de origem acolheu parcialmente os Aclaratórios da ora Agravada para alterar o decidido no evento 148 e determinar que a multa e os honorários advocatícios incidam somente sobre o valor remanescente; b) apesar de opostos novos Embargos de Declaração, desta vez pelos ora Agravantes, estes foram rejeitados no evento 188; c) a decisão agravada merece reforma, pois a Agravada efetuou o depósito de R$ 238.233,50 (duzentos e trinta e oito mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em 9-11-2018 e, ato contínuo, em 28-11-2018, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que requereu a desconsideração do pagamento, postulando que fosse recebido como garantia do Juízo; d) o ato da Agravada tem protelado o recebimento do valor depositado em mais de 2 (dois) anos, haja vista que o depósito judicial até o momento não foi liberado, a concluir que foi efetuado a título de garantia do Juízo; e) é cabível a condenação da Agravada ao pagamento de multa e honorários advocatícios dispostos no art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor total do débito; f) é entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que não houver pagamento voluntário, mas apenas garantia do Juízo, deve incidir multa e honorários; e g) não restou configurado o pagamento voluntário da condenação.

Requereram a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do Recurso, "reconhecendo a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total do débito, referentes à fase de cumprimento definitivo de sentença, dispostos no artigo 523, §1º, do CPC".

O Recurso fora distribuído à 5ª Câmara de Direito Civil, sob relatoria do Des. Jairo Fernandes Gonçalves, que, por meio de decisão proferida em 8-7-2021, determinou a redistribuição a esta relatoria em razão da prevenção (evento 10).

Ante a ausência de pedido de efieto suspensivo ou ativo, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (evento 18).

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Insta salientar que, nos autos do processo de conhecimento, houve o deferimento do benefício da justiça gratuita aos ora Agravantes (autos n. 0002139-06.2008.8.24.0064, decisão proferida em 7-2-2008), pelo que desnecessário o recolhimento do preparo recursal.

Insurgem-se os Agravantes contra a decisão interlocutória que acolheu os Aclaratórios opostos pela Agravada para, dentre outras providências, determinar que a a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidirão caso constatado que não houve pagamento total da condenação até a data do depósito efetuado pela devedora, nos seguintes termos (evento 173 dos autos de origem):

A executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão do evento 148, alegando que há erro material e omissão, visto que: (i) a atualização deve ocorrer até a data do cálculo da impugnação, qual seja, 28-11-2018; (ii) não é devida a multa e os honorários, de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque não há oposição quanto ao levantamento da quantia incontroversa; (iii) deixou de mencionar sobre os honorários assistências. Discordou do cálculo e rogou pelo seu refazimento (evs. 159 e 162).

A parte exequente discordou do cálculo judicial, apotando, em resumo, que: (i) não foi devidamente atualizado, devendo ser realizado até a data de 30/11/2016; (ii) não houve o abatimento do depósito efetuado pela parte adversa em 09/11/2018; (iii) não foi calculado o saldo devedor residual ainda existente (ev. 160).

Sobreveio ofício da 1ª Vara do Trabalho de São José, descontituindo a penhora no rosto dos autos (ev. 171).

Decido.

Em relação aos parâmetros para o cálculo judicial, assiste razão as partes.

Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da condenação em 19-10-2018, com término no prazo para 09-11-2018 (ev. 127, CERT607), tendo efetuado o depósito da quantia incontroversa em 09-11-2018...

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